Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguintes redações:Io art. 165: “Art. 165. … … ..........................................................................................................................
XIquando o contribuinte for desenquadrado da condição de Microempreendedor Individual, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional;
XIIoutras, conforme critério definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda. ...................................................................................................” (NR)
IIo art. 232-N: “Art. 232-N. ...
§ 1º... ..........................................................................................................
§ 9ºPoderá ser efetuado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período (Ajuste SINIEF nº 02/2017).
§ 10ºNa hipótese prevista no § 9º, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no “caput” deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado (Ajuste SINIEF nº 02/2017).” (NR);
IIIo art. 232-X: “Art. 232. X.
I… ..........................................................................................................................
VII02 de outubro de 2017, para o CT-e OS, modelo 67 (Ajustes SINIEF nºs 10/2016 e 02/2017).
§ 1º... .............................................................................................................” (NR)