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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30625, de 28 de abril de 2017

Nº 30625/2017

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5 artigos

Declara de Utilidade Pública, para fins de instituição de faixa de servidão de passagem, a fim de concluir os serviços de drenagem das obras de infraestrutura para a implantação de conjunto habitacional na Comunidade Quilombola Pontal da Barra, no Município de Barra dos Coqueiros – SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações; de conformidade com a Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e além do preceituado nos arts. 5º, inciso XXIV e 6º da Constituição Federal; Considerando a necessidade de implementar, no âmbito do Estado de Sergipe, a infraestrutura que permita a efetivação de uma política habitacional, garantindo à população carente moradia digna como forma de concretização desse direito constitucional; Considerando que a conclusão dos referidos serviços beneficiará as 150 (cento e cinquenta) famílias da Comunidade Quilombola Pontal da Barra, no Município de Barra dos Coqueiros - SE; Considerando que o procedimento será efetuado através da utilização de recursos do Tesouro Estadual; D E C R E T A:

Art. 1.
Fica declarada de utilidade pública, um imóvel situado na Rodovia César Franco, s/n, Sítio Jolme, Povoado Canal de São Sebastião, no Município de Barra dos Coqueiros, neste Estado, para fins de instituição de servidão de passagem, com área medindo 1.513,21m² ( mil quinhentos e treze vírgula vinte e um metros quadrados), de propriedade do Senhor Joatã Mathias Atanazio, com as descrições constantes no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo únicoInicia-se a descrição deste perímetro no ponto 01, de coordenadas N 8.818.555,66m e E 693.107,61m; deste segue confrontando com a propriedade do Sr. Joatã Mathias Atanazio, com azimute de 100°03'57" por uma distância de 3,98m, até o ponto 02, de coordenadas N 8.818.554,96m e E 693.111,53m ; deste segue confrontando com a propriedade do Sr. Joatã Mathias Atanazio, com azimute de 192°53'18" por uma distância de 65,52m, até o ponto 03, de coordenadas N 8.818.491,09m e E 693.096,91m , deste segue confrontando com a propriedade do Sr. Joatã Mathias Atanazio, com azimute de 218°45'32" por uma distância de 199,30m, até o ponto 04, de coordenadas N 8.818.335,68m e E 692.972,14m , deste segue confrontando com a propriedade do Sr. Joatã Mathias Atanazio, com azimute de 162°51'39" por uma distância de 137,83m, até o ponto 05, de coordenadas N 8.818.203,97m e E 693.012,76m , deste segue confrontando com a propriedade do Sr. Joatã Mathias Atanazio com azimute de 253°04'15" por uma distância de 3,93m, até o ponto 06, de coordenadas N 8.818.202,83m e E 693.009,01m , deste segue confrontando com a propriedade do Sr. Joatã Matias Atanázio, com azimute de 342°58'23" por uma distância de 139,45m, até o ponto 07, de coordenadas N 8.818.336,17m e E 692.968,17m , deste segue confrontando com a propriedade do Sr. Joatã Mathias Atanazio com azimute de 38°36'17" por uma distância de 200,70m, até o ponto 08, de coordenadas N 8.818.493,01m e E 693.093,40m , deste segue confrontando com a propriedade do Sr. Joatã Mathias Atanazio com azimute de 12°46'35" por uma distância de 64,24m, até o ponto 01, onde teve inicio essa descrição.
Art. 2.
A área declarada de utilidade pública, nos termos deste Decreto, onde será instituída a faixa de servidão, deverá ser utilizada pelo Estado de Sergipe, por intermédio da Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano - SEINFRA, para fins de conclusão dos serviços de drenagem das obras de infraestrutura essenciais à implantação de conjunto habitacional na Comunidade Quilombola Pontal da Barra.
Parágrafo únicoA referida servidão de passagem dar-seá mediante Escritura Pública da área declarada de utilidade pública.
Art. 3.
Fica a Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano - SEINFRA, autorizada a promover, por via administrativa, no caso de anuência ou acordo com o proprietário, a servidão de passagem, na forma da lei, ou por via judicial, e em articulação com a Procuradoria Geral do Estado – PGE.
Parágrafo únicoPara fins de imissão provisória na posse do imóvel constituído pela área de terra referida neste Decreto, pode ser alegada a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, cumpridas as exigências legais.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 27 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Valmor Barbosa Bezerra Secretário de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo DECLARA/04110417SEINFRA JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 28 DE ABRIL DE 2017

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