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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30608, de 19 de abril de 2017

Nº 30608/2017

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o Item 1 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; D E C R E TA:

Art. 1.
O Item 1 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA I ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO ITEM 1. As saídas e os recebimentos de amostras grátis de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, observadas as seguintes condições (Conv. ICMS 29/90):
Ias saídas deverão ser feitas a título de distribuição gratuita, com indicação da gratuidade do produto em caracteres impressos com destaque;
IIas quantidades não poderão exceder de 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;
IIIem se tratando de amostras de tecidos, não há restrições quanto à largura, mas seu comprimento só será admissível até 0,45 m para os de algodão estampado, e até 0,30 m para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão “Sem valor comercial”, dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de 0,25 m e 0,15 m, nas hipóteses supra, respectivamente;
IVtratando-se de amostras de calçados, estas deverão consistir em pés isolados daquelas mercadorias, conduzidas por viajante de estabelecimento industrial, devendo constar gravada no solado dos calçados a expressão “Amostra para viajante”;
Vna hipótese de amostras grátis de produtos da indústria farmacêutica, a distribuição deverá ser feita exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares, observando-se que na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra gratuita a que contiver:
a)quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;
b)da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa: ou unidades farmacotécnicas, tratando-se de anticoncepcionais; de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas, nos demais casos;
c)na embalagem, as expressões “AMOSTRA GRÁTIS” e “VENDA PROIBIDA”, de forma clara e não removível;
d)o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
e)no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial, exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde. Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 1º de maio de 2017.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2017.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 18 de abril de 2017; 196° da Independência e 129° da República JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE ABRIL DE 2017 ALTERA/09120417SEFAZ JRNC.

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