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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30600, de 10 de abril de 2017

Nº 30600/2017

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Art. 1.
Fica autorizada a Procuradoria Geral do Estado – PGE, a celebrar acordo judicial, em sede de execução, com os mutuários do Condomínio Mar Azul, com previsão de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor acordado, até os limites previstos na Lei n.º 8.084, de 17 de dezembro de 2015, da seguinte forma:
§ 1ºOs mutuários que tiverem prestações vencidas e não pagas poderão regularizá-las para pagamento sem a incidência de juros e multas;
§ 2ºO valor do resíduo do financiamento decorrente do desequilíbrio entre os índices de reajuste do saldo contratual e os reajustes salariais dos mutuários (PES/TP) poderá ser regularizado com um abatimento de 90% (noventa por cento) do seu valor corrigido, limitando-se o montante a ser pago pelo mutuário ao máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
§ 3ºA dívida obtida através do somatório dos valores calculados nos parágrafos acima, acrescida de honorários advocatícios, poderá ser paga em parcelas mensais, corrigidas anualmente pelo índice Geral de Preços e Mercado - IGPM, calculado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, nos seguintes termos:
IEm até 60 (sessenta) meses, desde que o acordo seja firmado no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto;
IIEm parcela única, após o prazo previsto no inciso I;
IIIO prazo previsto no inciso I será concedido em função do valor da dívida consolidada, devendo ser negociado em um prazo onde a parcela mensal não seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
IVNos casos em que o mutuário tenha dívidas apenas de resíduo do financiamento, o prazo de parcelamento poderá ser de até 36 meses, independentemente do valor da parcela.
§ 4ºO acordo deverá contar com a interveniência da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, responsável pela apuração do respectivo saldo devedor, nos termos da Lei nº 8.084/2015 e deste Decreto, apresentando memória de cálculo.
§ 5ºHomologado o acordo, que deverá prever a suspensão do processo até a quitação integral da dívida, a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, comunicará a CEHOP para a adoção dos procedimentos administrativos necessários à sua implementação.
§ 6ºA CEHOP deverá comunicar a PGE, eventual inadimplência dos termos do acordo, para que o processo retome o seu curso regular.

Regulamenta o disposto na Lei nº 8.084, de diretrizes e condições de renegociação de dívidas vencidas e saldos residuais de financiamento dos mutuários do Condomínio Mar Azul, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; combinado com as disposições das Leis nºs 7.950, de 29 de dezembro de 2014 e 8.084, de 17 de dezembro de Considerando que a Lei n.º 8.084/2015, que autoriza o Poder Executivo Estadual a renegociar o resíduo e as parcelas das dívidas oriundas dos contratos do Condomínio Mar Azul, obedecendo as diretrizes e condições estabelecidas em decreto regulamentar; Considerando o percentual de acordos celebrados com fundamento na referida Lei n.º 8.084/2015, e em combinação com os Decretos nºs 30.139, de 21 de dezembro de 2015 e 30.223, de 16 de maio de 2016; Considerando o número expressivo de mutuários que manifestou interesse em repactuar suas dívidas vencidas, mas não o teriam feito sob a alegação de que o prazo de parcelamento máximo de seria insuficiente; Considerando que cabe à Procuradoria Geral do Estado – PGE, promover ações destinadas a recuperar os créditos de interesse do Estado, ressalvando o direito à percepção de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento); Considerando que o procedimento judicial de cobrança dos débitos dos mutuários do Condomínio Residencial Mar Azul deve considerar o valor total da dívida com os seus acréscimos contratuais, sem os benefícios oferecidos pela Lei nº 8.084/2015; D E C R E T A:

Art. 2.
Os ocupantes e/ou cessionários informais de unidades que não correspondam aos mutuários que firmaram contratos com a CEHOP, e que não possuam uma cadeia sucessória de Contratos de Cessões e Procurações com poderes de substabelecimento que os habilitem a firmar aditivos contratuais ou acordos judiciais poderão efetuar o pagamento à CEHOP do valor total da dívida conforme calculado no art. 1º deste Decreto, em parcela única, ficando, entretanto, mantida a titularidade do mutuário existente no cadastro.
§ 1ºO procedimento previsto no “caput” deste artigo não implica em reconhecimento de qualquer direito ao ocupante do imóvel, sendo de competência da justiça a definição de propriedade ou posse do imóvel.
§ 2ºO procedimento previsto no “caput” deste artigo visa resguardar interesses de possíveis cessionários que não tenham a documentação necessária para firmar acordos na justiça e que serão penalizados por ações de execução hipotecária.
Art. 3.
A PGE e a CEHOP deverão atuar de forma integrada na execução dos procedimentos definidos nesse Decreto, de forma a resguardar o patrimônio público e os interesses dos mutuários nos limites aqui estabelecidos.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 30.139, de 21 de dezembro de 2015. Aracaju, 07 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Valmor Barbosa Bezerra Secretário de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano Maria Aparecida Santos Gama da Silva Procuradora-Geral do Estado Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo REGULAMENTA/01310317

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