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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30545, de 16 de março de 2017

Nº 30545/2017

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Autoriza os Órgãos e Entidades do Poder Executivo a utilizarem-se de meio eletrônico para movimentação financeira junto às instituições bancárias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e de acordo com a Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, alterada pela Lei nº 8.197, de 28 de dezembro de 2016, e considerando a necessidade de ampliação do horário de atendimento, de agilidade na realização de transações bancárias e de diminuição de custos, D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam os órgãos do Poder Executivo autorizados a utilizar de meio eletrônico para a movimentação financeira a seu cargo junto às instituições bancárias.
Art. 2.
A movimentação financeira, para os fins deste decreto, abrange todas as transações bancárias necessárias à realização da despesa e receita públicas, inclusive transferência de recursos, transmissão e recepção de arquivos eletrônicos, via provedor disponibilizado por instituições bancárias oficiais e via Internet.
Art. 3.
As transações serão realizadas pelos agentes públicos responsáveis pela movimentação dos recursos públicos, de acordo com as respectivas competências e atribuições, por meio de senha eletrônica, aos quais compete preservar o respectivo sigilo, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo únicoA senha eletrônica equipara-se, para os efeitos deste decreto, à assinatura de próprio punho do agente público.
Art. 4.
Deverão ser realizados contratos específicos com a instituição bancária detentora das contas por meio das quais são movimentados os recursos públicos, regulando-se, de forma detalhada, a operacionalização do sistema eletrônico, inclusive os poderes inerentes a cada senha.
Art. 5.
As mensagens que trafegarem entre os sistemas eletrônicos dos bancos oficiais e da Administração Pública deverão ser criptografadas e protegidas por outra forma que garanta a segurança dos dados.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 15 de março de 2017; 196° da Independência e 129° da República JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE MARÇO DE 2017 INSTITUI/01150317 SEFAZ JRNC.

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