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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30543, de 16 de março de 2017

Nº 30543/2017

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Art. 1.
Fica instituído, junto à Secretaria de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos, o Comitê Gestor do Programa Estadual Criança Feliz, de caráter intersetorial, com a finalidade de planejar e articular as ações necessárias para alcançar os objetivos do Programa Criança Feliz, instituído pelo Decreto (Federal) nº 8.869, de 05 de outubro de 2016, contribuindo na promoção do desenvolvimento integral das crianças na primeira infância.

Institui o Comitê Gestor do Programa Estadual Criança Feliz, no âmbito do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XII, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 2016; D E C R E T A:

Art. 2.
O Comitê Gestor do Programa Estadual Criança Feliz, instituído pelo art. 1º deste Decreto, será composto por 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos Secretários de cada Pasta, que serão designados pelo Secretário de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos, e constituído pelos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos – SEIDH;
IISecretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor – SEJUC;
IIISecretaria de Estado da Educação – SEED;
IVSecretaria de Estado da Saúde – SES;
VSecretaria de Estado da Cultura – SECULT.
§ 1ºOs membros do Comitê, titulares e suplentes, exercerão mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução.
§ 2ºO desempenho das atribuições a que se refere este decreto não será remunerado, mas considerado serviço público relevante.
§ 3ºO Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 3.
Ao Comitê Gestor do Programa Estadual Criança Feliz cabe:
Iplanejar a execução do Programa Criança Feliz no âmbito do Estado de Sergipe;
IIpromover a articulação intersetorial com vistas ao atendimento das necessidades integrais da criança e ao fortalecimento das redes de proteção e cuidado no território estadual;
IIIcriar estratégias para fortalecimento das ações do programa no nível estadual e apoio ao nível municipal;
IVapoiar a implementação do Plano Estadual do Programa Criança Feliz e monitorar sua execução por meio da intersetorialidade e da integração das políticas e ações;
Vplanejar ações integradas para monitoramento e avaliação do programa;
VIpromover ações de sensibilização e articulação com os gestores municipais;
VIIpromover ações de sensibilização e articulação dos órgãos estaduais que compõem o Comitê, para melhoria da gestão do Programa Criança Feliz.
Art. 4.
O Titular da Secretaria de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos poderá expedir resolução veiculando instruções complementares a este decreto.
Art. 5.
As despesas referentes à participação dos membros nas atividades do Comitê Gestor do Programa Estadual Criança Feliz ocorrerão por conta do órgão que representem.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 15 de março de 2017; 196º da Independência e 129° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO José Macêdo Sobral Secretário de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE MARÇO DE 2017 INSTITUI/01150317 SEIDH JRNC.

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