Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30484, de 27 de janeiro de 2017

Nº 30484/2017

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
A Programação Financeira para os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, exceto o Ministério Público do Estado e a Defensoria Pública do Estado, para o exercício de 2017, será executada de acordo com o disposto nos Anexos I, II, III e IV .
§ 1ºPara fins do disposto neste Decreto, entende-se como:
Icota de programação financeira: o limite fixado para empenhamento por ficha financeira;
IIficha financeira: o documento eletrônico através do qual são apostas as cotas da programação financeira discriminadas e individualizadas por Unidades Gestoras Coordenadoras (UGCs) ou Unidades Gestoras Executoras (UGEs), gestão, natureza da despesa, grupo de despesa, fonte de recurso, despesa gerencial e seu detalhamento e programa de trabalho;
IIIdespesa gerencial e seu detalhamento: a classificação finalística da programação financeira.
§ 2ºAs cotas de programação financeira, consignadas no Anexos I, II, III e IV referidos no caput deste artigo, representam os limites máximos de disponibilidades financeiras e serão liberadas de acordo com a Política de Programação Financeira aprovada pelo Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe – CRAFI/SE.
§ 3ºAs cotas de programação financeira, consignadas nos Anexos I, II, III e IV referidos no caput deste artigo, poderão ser bloqueadas ou revistas, mediante acréscimo ou redução, a critério do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe – CRAFI/SE, observandose os limites das Disponibilidades Orçamentárias e Financeiras, por fonte de recursos, tendo em vista a necessidade de se manter o Equilíbrio Fiscal do Estado de Sergipe.
§ 4ºOs lançamentos das cotas de programação financeira dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, estabelecidas neste Decreto, bem como as suas alterações, serão efetuados pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no Sistema Integrado de Gestão Pública (i-GESP), precedidos de avaliação técnica realizada pelo setor competente, para as Unidades Gestoras Coordenadoras (UGCs), de forma a que estas possam lançar a programação financeira específica nas suas Unidades Gestoras Executoras (UGEs).
§ 5ºOs Órgãos e Entidades deverão elaborar mapas e controles, por fonte de recursos, para acompanhamento mensal da execução orçamentária e financeira, de forma que não possam contrair obrigações de despesas sem o necessário suporte orçamentário e em desacordo com a programação financeira autorizada.
§ 6ºA aprovação das cotas de programação financeira, conforme o disposto neste artigo, não constitui requisito para a abertura de procedimento licitatório, nos termos do inciso III, do § 2º, do art. 7º da Lei (Federal) nº 8.666/93, ficando o empenho da despesa sujeito às restrições previstas no art. 9º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.

Dispõe sobre a Programação Financeira do Estado de Sergipe para o Exercício de 2017, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termo do art. 84, incisos V , VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com os arts. de acordo com os arts. 7º, 12, 15, 16, 28, 32, inciso XV , 33, inciso III e § 1º e 34, inciso II da Lei Estadual nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; tendo em vista o disposto na Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar (Federal) nº 101, de D E C R E T A:

Art. 2.
O Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe – CRAFI/SE, procederá ao bloqueio/desbloqueio e às alterações nas cotas de programação financeira estabelecidas neste Decreto, nos casos de ajustes ou correções técnicas, que venham a ser considerados necessários para melhor execução das atividades e projetos do Governo Estadual, observando-se as Disponibilidades Orçamentárias e Financeiras, bem como o disposto na Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo Único. As solicitações de alteração para ajustes ou correções técnicas da Programação Financeira deverão ser encaminhadas, pelos Órgãos e Entidades, por meio do Sistema Integrado de Gestão Pública (i-GESP), para apreciação do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe – CRAFI/SE.
Art. 3.
Sob pena de responsabilidade, os Ordenadores de Despesa dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, relacionados no “caput” do art. 1º deste decreto, não poderão utilizar os recursos aprovados, para quaisquer outras finalidades diferentes daquela que tenham sido definidas, nem assumir compromissos financeiros além dos limites estabelecidos neste Decreto e suas posteriores alterações, devidamente autorizadas e aprovadas pelo Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe – CRAFI/SE.
§ 1ºPara efetivo controle do disposto no caput deste artigo, o montante das despesas a serem empenhadas em cada mês deverá limitar-se ao valor da respectiva cota mensal de programação financeira.
§ 2ºO não cumprimento dos procedimentos dispostos neste artigo, além das sanções legais, implicará suspensão das cotas dos meses subsequentes e a paralisação da análise das solicitações de programações financeiras pendentes no Sistema.
Art. 4.
Os repasses financeiros terão, como limite máximo em cada mês, a respectiva cota de programação financeira fixada por este Decreto e suas alterações.
§ 1ºPara efeito deste Decreto, entende-se por repasse financeiro, a disponibilidade contábil e/ou financeira posta à disposição das Unidades Gestoras Executoras (UGEs), para o efetivo pagamento das despesas.
§ 2ºA Gerência-Geral de Controle Financeiro - GERCONF, da Superintendência-Geral de Finanças Públicas - SUPERFIP, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, procederá aos repasses financeiros, nos limites fixados e em função dos recursos disponíveis no fluxo de caixa do Tesouro Estadual e das demais fontes de recursos gerenciadas diretamente pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 5.
A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, fica autorizada a proceder à retenção das cotas de programação financeira, nos casos de descumprimento de qualquer norma deste Decreto.
Art. 6.
A Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG, fica autorizada a remanejar as dotações orçamentárias que excederem ao total das cotas de programação financeira para uma determinada Unidade Gestora.
Art. 7.
Os Órgãos e Entidades do Poder Executivo deverão acompanhar o cumprimento das exigências legais e normativas referentes à manutenção de adimplência com os tributos e contribuições sociais, bem como os informes do SISAP/TCE-SE, e as prestações de contas dos convênios com a União, evitando-se a inscrição no Cadastro Único de Exigências para Transferências V oluntárias-CAUC/SIAFI, administrado pela Secretaria do Tesouro Nacional-STN, e no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal-CADIN, administrado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
Parágrafo únicoA inclusão do Órgão ou Entidade nos referidos Cadastros poderá implicar bloqueio, pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, de disponibilidade financeira estabelecida na Programação Financeira.
Art. 8.
À Controladoria-Geral do Estado – CGE, e à Procuradoria-Geral do Estado – PGE, cabem zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como promover as medidas necessárias para responsabilização dos Ordenadores de Despesa e servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 9.
O Secretário de Estado da Fazenda, o Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe – CRAFI/SE, no âmbito de suas atribuições, ficam autorizados a editarem normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 02 de janeiro de 2017, ratificando-se a programação financeira já executada, constante nos Anexos I, II, III e IV .
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 25 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Marcos Venícius Nascimento Secretário de Estado da Fazenda, em exercício João Augusto Gama da Silva Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Maria Aparecida Santos Gama da Silva Procuradora-Geral do Estado Benedito Figueiredo Secretário de Estado de Governo Reproduzido por ter sido publicado com incorreção na Edição do Diário Oficial sem os devidos anexos. REPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE DEZEMBRO DE 2017 DISPÕE/01260117 SEFAZ JRNC. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 30.484 DE 25 DE JANEIRO DE 2017 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 30.484 DE 25 DE JANEIRO DE 2017 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 30.484 DE 25 DE JANEIRO DE 2017 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 30.484 DE 25 DE JANEIRO DE 2017

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.