Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30482, de 19 de janeiro de 2017

Nº 30482/2017

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
Io art. 684: “Art. 684. ... … .........................................................................................................................
§ 1º… .........................................................................................................................
§ 4º-E. ... .........................................................................................................................
I... .........................................................................................................................
Vpara os produtos relacionados no item 14 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Prot. ICMS 07/09 e 79/2016):
a)60,03% (sessenta inteiros e três centésimos por cento), quando relacionados no subitem 14.1;
b)102,31% (cento e dois inteiros e trinta e um centésimos por cento), quando relacionados no subitem 14.2;
c)53,13% (cinquenta e três inteiros e treze centésimos por cento), quando relacionados no subitem 14.3;
d)102,31% (cento e dois inteiros e trinta e um centésimos por cento), quando relacionados no subitem 14.4;
e)63,67% (sessenta e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando relacionados no subitem 14.5. ................................................................................................” (NR)
IIa Tabela I do Anexo IX: “ANEXO IX REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TABELA I MERCADORIAS E SERVIÇOS MERCADORIAS E SERVIÇOS MVA ............................................................... reator, "starter" e lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) (Prot. ICMS 26/01, 07/09 e 79/2016): (NR) 14.1 - Lâmpadas elétricas, CEST 09.001.00, NCM 8539, cuja alíquota de origem seja:
a)4%................................................................
b)7%................................................................
c)12%...............................................................
d)18%............................................................... 14.2 - Lâmpadas eletrônicas, CEST 09.002.00, NCM 8540, cuja alíquota de origem ... 87,35% 81,50% 71,74% 60,03% seja:
a)4%.................................................................
b)7%.................................................................
c)12%...............................................................
d)18%............................................................... 14.3 - Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas, CEST 09.003.00, NCM 8504.10.00, cuja alíquota de origem seja:
a)4%.................................................................
b)7%.................................................................
c)12%...............................................................
d)18%............................................................... 14.4 - “Starter” CEST 09.004.00, NCM 8536.50, cuja alíquota de origem seja:
a)4%.................................................................
b)7%................................................................
c)12%...............................................................
d)18%............................................................... 14.5 - Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz), CEST 09.005.00, NCM 8543.70.99, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 26/01, 07/09 e 79/2016):
a)4%.................................................................
b)7%.................................................................
c)12%...............................................................
d)18%............................................................... ................................................................................ 52.... 136,85% 129,45% 117,11% 102,31% 79,27% 73,67% 64,33% 53,13% 136,85% 129,45% 117,11% 102,31% 91,61% 85,63% 75,65% 63,67% (*) ... (*) … (***) …” (NR)

Altera o artigo 684 e a Tabela I do Anexo IX ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.º 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Considerando o disposto no Protocolo ICMS n.º 79, de 22 de dezembro de 2016; D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzido seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 18 de janeiro de 2017; 196° da Independência e 129° da República JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Marcos Venicius Nascimento Secretário de Estado da Fazenda, em exercício Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE JANEIRO DE 2017 ALTERA/0418012017 SEFAZ JRNC.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.