-N. A Nota Fiscal de Consumidor EletrônicaNFC-e, modelo 65, poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em substituição: -O. Para emissão da NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na unidade federada em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrito. -P. Ato COTEPE publicará o “Manual de Orientação do Contribuinte – MOC”, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFC-e. -Q. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades: -R. O arquivo digital da NFC-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após: -S. A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. -T. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará, no mínimo, os seguintes elementos: -U. Do resultado da análise referida no art. 328-ZT, a administração tributária cientificará o emitente: -V. O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado. -X. Fica instituído o Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”, para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 328-Z-Z-E. -Y. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá operar em contingência, mediante a adoção, a critério da unidade federada, de uma das seguintes alternativas: -Z. Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas: -Z-A. A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se “Evento da NFC-e”. -Z-B. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades: -Z-C. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a vinte e quatro horas, podendo ser reduzido a critério da SEFAZ, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 328-Z-U. -Z-D. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e. -Z-E. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 328-Z-U, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa à NFC-e. -Z-F. Aplicam-se à NFC-e, no que couber, as demais normas estabelecidas na legislação tributária estadual.Ià Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
IIao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
IIIao Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT).
§ 1ºConsidera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2ºA Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55 poderá ser utilizada em substituição à NFC-e;
§ 3ºÉ vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou por qualquer outro meio quando o contribuinte for credenciado à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, exceto na hipótese do inciso II do § 2º Art. 328-S, mediante a concessão de Regime Especial de Tributação.
§ 4ºA NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor EletrônicaNFC-e”.
§ 5ºÉ de preenchimento obrigatório na NF-e, Modelo 65, a informação da(s) forma(s) de pagamento(s) da transação comercial acobertada pelo documento fiscal eletrônico.
§ 6ºFica permitido ao contribuinte emissor da NF-e, Modelo 65, o uso do equipamento do tipo “Point of Sale” – POS para vendas com cartão de crédito.
§ 1ºO credenciamento a que se refere o caput poderá ser:
Ivoluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
IIde ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.
§ 2ºO contribuinte credenciado à emissão da NFC-e, modelo 65, fica obrigado a emissão da NF-e, modelo 55, em substituição ao modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4.
Parágrafo únicoNota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC.
Io arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IIa numeração da NFC-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
IIIa NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;
IVa NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
Va identificação das mercadorias na NFC-e com o correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
VIo preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial);
VIIidentificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas operações com:
a)valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b)valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;
c)valor superior a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando as mesmas forem realizadas por contribuintes que promovam, concomitantemente, operações em atacado e em varejo; entrega em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;
VIIIa NFC-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.
§ 1ºAs séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:
Ia utilização de série única será representada pelo número zero;
IIé vedada a utilização de subséries.
§ 2ºO Fisco poderá restringir a quantidade de séries.
§ 3ºPara efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso III do caput, na hipótese de a NFC-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.
§ 4ºÉ vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.
Iser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 328-Z-S;
IIter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFC-e, nos termos do inciso I do art. 328-ZU.
§ 1ºAinda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2ºPara os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE-NFC-e impresso nos termos dos artigos 328-Z-X ou 328-Z-Y, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.
§ 3ºA concessão da Autorização de Uso:
Ié resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e;
IIidentifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFC-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Parágrafo únicoA transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFC-e.
Ia regularidade fiscal do emitente;
IIo credenciamento do emitente, para emissão de NFC-e;
IIIa autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;
IVa integridade do arquivo digital da NFC-e;
Va observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VIa numeração do documento.
§ 1ºA SEFAZ poderá, por convênio, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 2ºNa situação constante no § 1º deste artigo, a administração tributária que autorizar o uso da NFC-e deverá:
Iobservar as disposições constantes deste ajuste estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente;
IIdisponibilizar o acesso à NFC-e para a unidade federada conveniada.
Ida concessão da Autorização de Uso da NFC-e;
IIda denegação da Autorização de Uso da NFC-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente;
IIIda rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:
a)falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b)falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c)remetente não credenciado para emissão da NFC-e;
d)duplicidade de número da NFC-e;
e)falha na leitura do número da NFC-e;
f)outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFC-e.
§ 1ºApós a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NFCe.
§ 2ºEm caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso III do caput deste artigo.
§ 3ºEm caso de denegação da Autorização de Uso da NFCe, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do art. 328-Z-Z-E, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.
§ 4ºNo caso do § 3º deste artigo, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração.
§ 5ºA cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6ºNos casos dos incisos II ou III do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 5º deste artigo conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 7ºQuando solicitado no momento da ocorrência da operação, o emitente da NFC-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFC-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao adquirente.
§ 8ºPara os efeitos do inciso II do caput desste artigo considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
§ 9ºAs NFC-e autorizadas deverão ser disponibilizadas à Secretaria da Receita Federal – RFB.
§ 10ºA administração tributária da unidade autorizadora ou a RFB também poderá disponibilizar a NFC-e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal, para:
Iadministrações tributárias municipais, nos casos em que a NFC-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;
IIoutros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NFC-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.
Parágrafo únicoO emitente de NFC-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso. Seção II DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA
§ 1ºO DANFE-NFC-e só poderá ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 328-Z-U, ou na hipótese prevista no art. 328-Z-Y deste Regulamento.
§ 2ºO DANFE-NFC-e deverá:
Iser impresso em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;
IIconter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”;
IIIconter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 328-Z-Y.
§ 3ºSe o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá:
Iter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;
IIser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”.
Iefetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.
IIutilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Sistema Autenticador e Transmissor - SAT;
IIItransmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC (NFC-e), para a unidade federada autorizadora, nos termos do art. 328-Z-Z-B, e imprimir pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão “DANFE NFC-e impresso em contingência – EPEC regularmente recebido pela administração tributária autorizadora”, presumindo-se inábil o DANFE NFC-e impresso sem a regular recepção do EPEC pela unidade federada autorizadora.
§ 1ºNa hipótese dos incisos I e III do caput deste artigo o contribuinte deverá observar o que segue:
Ias seguintes informações farão parte do arquivo da NFCe:
a)o motivo da entrada em contingência;
b)a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANFE-NFC-e, na hipótese do inciso III do caput deste artigo;
IIimediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NFC-e geradas em contingência no seguinte prazo limite:
a)para o inciso I do caput deste artigo , até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;
b)para o inciso III do caput deste artigo, até cento e sessenta oito horas contadas a partir de sua emissão.
IIIse a NFC-e transmitida nos termos do inciso II deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá:
a)gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;
b)solicitar Autorização de Uso da NFC-e;
c)imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE-NFC-e original;
IVconsidera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:
a)na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência;
b)na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no momento da regular recepção do EPEC pela unidade federada autorizadora, conforme previsto no art. 328-Z-Z-B.
§ 2ºÉ vedada:
Ia reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão “Normal”;
IIa inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência.
§ 3ºUma via do DANFE-NFC-e emitido em contingência nos termos do inciso I do caput deste artigo deverá permanecer a disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.
Isolicitar o cancelamento, nos termos do art. 328-Z-Z-C, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência;
IIsolicitar a inutilização, nos termos do art. 328-Z-Z-D, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas.
§ 1ºOs eventos relacionados a uma NFC-e são:
IEvento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no Art. 328-Z-Z-B;
IICancelamento, conforme disposto no art. 328-Z-Z-C.
§ 2ºA ocorrência dos eventos indicados no § 1º deste artigo deve ser registrada pelo emitente.
§ 3ºOs eventos serão exibidos na consulta definida no art. 328-Z-Z-E, conjuntamente com a NFC-e a que se referem.
Io arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IIa transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via Internet;
IIIo EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1ºO arquivo do EPEC conterá informações sobre NFC-e e conterá, no mínimo:
IA identificação do emitente;
IIInformações das NFC-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NFC-e:
a)chave de Acesso;
b)CNPJ ou CPF do destinatário, quando ele for identificado;
c)valor da NFC-e;
d)valor do ICMS.
§ 2ºRecebida a transmissão do arquivo do EPEC, a unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção analisará:
Io credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;
IIa autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
IIIa integridade do arquivo digital do EPEC;
IVa observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
Voutras validações previstas no MOC.
§ 3ºDo resultado da análise, a unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção cientificará o emitente:
Ida regular recepção do arquivo do EPEC;
IIda rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a)falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b)falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c)remetente não credenciado para emissão da NFC-e;
d)duplicidade de número da NFC-e;
e)outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.
§ 4ºA cientificação de que trata o § 3º deste artigo será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo ou o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção, na hipótese do inciso I do § 3º deste artigo.
§ 5ºPresumem-se emitidas as NFC-e referidas do EPEC, quando de sua regular recepção pela a unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção, observado o disposto no
§ 1ºdo art. 328-Z-R.
§ 6ºEm caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção para consulta.
§ 1ºO cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2ºO Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:
Iatender ao leiaute estabelecido no MOC;
IIser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3ºA transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4ºA cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5ºNa hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso aos cancelamentos de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB e entidades previstas nos §§ 9° e 10 do art. 328-Z-U.
§ 6ºA critério da SEFAZ, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.
§ 1ºO Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2ºA transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3ºA cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º desta artigo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4ºNa hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso às inutilizações de número de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB e entidades previstas no § 9° e § 10 do Art. 328-Z-U.
§ 1ºA consulta à NFC-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do “QR Code”.
§ 2ºApós o prazo previsto no § 1º desta artigo, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e sua situação, CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
Parágrafo únicoAs NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. .................................................................................................” (NR)