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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30473, de 18 de janeiro de 2017

Nº 30473/2017

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Art. 1.
Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
Io Art. 107-A: “Art. 107-A: … .............................................................................................
§ 1º…
I…
a)… … … …
q)… …
r)ICMS DeSTDA (Ajuste SINIEF 21/2016). Código 10014-5
II… .......................................................................................
§ 2º... ......................................................................................”(NR)
IIo Art. 349-C: “Art. 349-C:
I... ..................................................................................................
§ 1º... ..................................................................................................
§ 5º...
Ipara os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00 (Ajuste SINIEF 01/2016 e 25/2016):
a)1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b)1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c)1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
d)1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e
e)1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.
II1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido (Ajuste SINIEF 13/2015 e 25/2016);
III1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido (Ajuste SINIEF 13/2015 e 25/2016);
§ 6º...
§ 7ºPara fins de se estabelecer o faturamento referido no § 5º, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF nº 08/2015):
I... ..................................................................................................
§ 8ºSomente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970(Ajuste SINIEF 25/2016).”(NR)
IIIo art. 498: “Art. 498.
I... ..................................................................................................
IIIsem destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 20/2016); ......................................................................................” (NR)
IVo art. 498-A: “Art. 498-A.
I...
IIno campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso (Ajuste SINIEF Nº 16/2016).
IIIsem destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 20/2016); .................................................................................... ” (NR)
Vo art. 498-B: “Art. 498-B.
I... ..................................................................................................
IIIsem destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 20/2016); ................................................................................... ” (NR)

Altera os artigos 107-A, 349-C, 498, 498- A e 498-B, e as descrições e respectivas notas explicativas dos códigos indicados no Anexo XV, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.º 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Considerando os Ajustes SINIEF 16, 18, 20, 21 e 25 todos de D E C R E T A:

Art. 2.
Ficam alteradas as descrições e respectivas notas explicativas dos códigos a seguir indicados, constantes do Anexo XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com as seguintes redações: “ANEXO XV CÓDIGOS FISCAIS TABELA I CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS 1.000 - ... .................................................................................................. 1.912 ENTRADA DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO (Ajuste SINIEF Nº 18/2016) (NR) Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário(Ajuste SINIEF Nº 18/2016). (NR) 1.913 RETORNO DE MERCADORIA OU BEM REMETIDO PARA DEMONSTRAÇÃO, MOSTRUÁRIO OU TREINAMENTO (Ajuste SINIEF Nº 18/2016) (NR) Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento(Ajuste SINIEF Nº 18/2016). (NR) .................................................................................................. 2.000 - ... .................................................................................................. 2.912 ENTRADA DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO (Ajuste SINIEF Nº 18/2016). (NR) Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário (Ajuste SINIEF Nº 18/2016). (NR) 2.913 RETORNO DE MERCADORIA OU BEM REMETIDO PARA DEMONSTRAÇÃO, MOSTRUÁRIO OU TREINAMENTO (Ajuste SINIEF Nº 18/2016). (NR) Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento(Ajuste SINIEF Nº 18/2016). (NR) .................................................................................................. 5.000 - ... .................................................................................................. 5.912 REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA DEMONSTRAÇÃO, MOSTRUÁRIO OU TREINAMENTO (Ajuste SINIEF Nº 18/2016).(NR) Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento (Ajuste SINIEF Nº 18/2016).(NR) 5.913 RETORNO DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO (Ajuste SINIEF Nº 18/2016). (NR) Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário (Ajuste SINIEF Nº 18/2016).(NR) 6.000 - ... .................................................................................................. 6.912 REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA DEMONSTRAÇÃO, MOSTRUÁRIO OU TREINAMENTO (Ajuste SINIEF Nº 18/2016). (NR) Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento (Ajuste SINIEF Nº 18/2016). (NR) 6.913 RETORNO DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO (Ajuste SINIEF Nº 18/2016). (NR) Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário (Ajuste SINIEF Nº 18/2016). (NR) ...............................................................................................”
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzido seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, exceto em relação aos incisos I, II e III do §5º do art. 349-C que produzirão efeitos a partir de 15 de dezembro de 2016.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 17 de janeiro de 2017; 196° da Independência e 129° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Marcos Venicius Nascimento Secretário de Estado da Fazenda Em exercício Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo JRNC. ALTERA/0217012017 SEFAZ PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 18 DE JANEIRO DE 2017

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