Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:Io Art. 107-A: “Art. 107-A: … .............................................................................................
§ 1º…
I…
a)… … … …
q)… …
r)ICMS DeSTDA (Ajuste SINIEF 21/2016). Código 10014-5
II… .......................................................................................
§ 2º... ......................................................................................”(NR)
IIo Art. 349-C: “Art. 349-C:
I... ..................................................................................................
§ 1º... ..................................................................................................
§ 5º...
Ipara os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00 (Ajuste SINIEF 01/2016 e 25/2016):
a)1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b)1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c)1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
d)1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e
e)1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.
II1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido (Ajuste SINIEF 13/2015 e 25/2016);
III1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido (Ajuste SINIEF 13/2015 e 25/2016);
§ 6º...
§ 7ºPara fins de se estabelecer o faturamento referido no § 5º, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF nº 08/2015):
I... ..................................................................................................
§ 8ºSomente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970(Ajuste SINIEF 25/2016).”(NR)
IIIo art. 498: “Art. 498.
I... ..................................................................................................
IIIsem destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 20/2016); ......................................................................................” (NR)
IVo art. 498-A: “Art. 498-A.
I...
IIno campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso (Ajuste SINIEF Nº 16/2016).
IIIsem destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 20/2016); .................................................................................... ” (NR)
Vo art. 498-B: “Art. 498-B.
I... ..................................................................................................
IIIsem destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 20/2016); ................................................................................... ” (NR)