O art. 3º do Decreto nº 23.873, de 03 de julho de 2006, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos, e dá providências pertinentes, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º …I... ..........................................................................................................
Vter estabelecimento compatível com a atividade desempenhada, dispondo de espaço físico apropriado para a estocagem das mercadorias, bem como estoque próprio que atenda a demanda do mercado sergipano por, no mínimo, trinta dias; ..........................................................................................................
VII....
a)faturamento anual até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mínimo de 5 (cinco) empregados;
b)faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), mínimo de 10(dez) empregados;
c)faturamento anual superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), mínimo de 15 (quinze) empregados;
d)faturamento anual superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), mínimo de 20 (vinte) empregados;
e)faturamento anual superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) até R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), mínimo de 25 (vinte e cinco) empregados;
f)faturamento anual superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), mínimo de 30 (trinta) empregados.
§ 1º... .............................................................................................
§ 3ºO estoque de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá ser dispensado em relação à distribuidora de medicamentos de referência, hipótese em que as saídas de medicamentos genéricos e similares dar-se-ão sem o benefício de que trata este Decreto.” (NR)