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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30451, de 2 de janeiro de 2017

Nº 30451/2017

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Altera o art. 3º do Decreto nº 23.873, de 03 de julho de 2006, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos, e dá providências pertinentes. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando ainda a necessidade de viabilizar a permanência em plena atividade neste Estado, dos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos, D E C R E TA:

Art. 1.
O art. 3º do Decreto nº 23.873, de 03 de julho de 2006, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos, e dá providências pertinentes, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º …
I... ..........................................................................................................
Vter estabelecimento compatível com a atividade desempenhada, dispondo de espaço físico apropriado para a estocagem das mercadorias, bem como estoque próprio que atenda a demanda do mercado sergipano por, no mínimo, trinta dias; ..........................................................................................................
VII....
a)faturamento anual até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mínimo de 5 (cinco) empregados;
b)faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), mínimo de 10(dez) empregados;
c)faturamento anual superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), mínimo de 15 (quinze) empregados;
d)faturamento anual superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), mínimo de 20 (vinte) empregados;
e)faturamento anual superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) até R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), mínimo de 25 (vinte e cinco) empregados;
f)faturamento anual superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), mínimo de 30 (trinta) empregados.
§ 1º... .............................................................................................
§ 3ºO estoque de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá ser dispensado em relação à distribuidora de medicamentos de referência, hipótese em que as saídas de medicamentos genéricos e similares dar-se-ão sem o benefício de que trata este Decreto.” (NR)
Art. 2.
O distribuidor detentor de termo de acordo, que não atenda às disposições do inciso V e § 3º do art. 3º do Decreto nº 23.873/06, com a redação dada por este Decreto, deve se adaptar no prazo de noventa dias a partir de sua publicação.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à alteração do inciso VII do art. 3º do Decreto nº 23.873/06, que produz seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2016.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 29 de dezembro de 2016; 195° da Independência e 128° da República JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE JANEIRO DE 2017 ALTERA/45301216 SEFAZ JRNC.

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