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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30443, de 29 de dezembro de 2016

Nº 30443/2016

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Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Sergipe visando aos fins da Lei (Federal) nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; de conformidade com a Lei (Federal) n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, D E C R E T A:

Art. 1.
As Empresas Públicas (EP´s) e Sociedades de Economia Mista (SEM´s) do Estado de Sergipe, não sujeitas ao disposto no § 1º do art. 1º da Lei (Federal) nº 13.303, de 30 de junho de 2016, devem adotar, junto aos seus Conselhos de Administração e Fiscal, bem como em suas Assembleias Gerais, adequações nos seus respectivos Estatutos e Regimentos Internos visando ao atendimento do disposto na referida lei federal, no que couber.
Art. 2.
As entidades de que trata este Decreto devem adotar medidas que proporcionem melhoramentos na governança administrativa e na transparência dos gastos que realizar.
Art. 3.
Os Conselheiros e Diretores das EP´s e das SEM´s devem possuir qualificação profissional e acadêmica que atendam aos objetivos perseguidos pela respectiva Entidade, não podendo possuir condenação criminal ou por improbidade administrativa, e ainda não estar inelegível.
Art. 4.
O Conselho de Administração das EP´s e SEM´s devem ter no mínimo 07 (sete) e no máximo 11 (onze) membros para o exercício de mandato de até 02 (dois) anos, permitidas no máximo
Art. 5.
É garantida a participação, no Conselho de Administração, de representante dos empregados e dos acionistas minoritários.
Art. 6.
É vedada a participação remunerada de membros da administração pública, direta ou indireta, em mais de 2 (dois) conselhos, de administração ou fiscal, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de suas subsidiárias.
Art. 7.
A Diretoria-Executiva deve ter no mínimo 03 (três) membros, para o exercício de mandato de 02 (dois) anos, permitidas no máximo 03 (três) reconduções consecutivas.
Art. 8.
O Conselho Fiscal deve ter no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) membros, para o exercício de mandato de até consecutivas.
Art. 9.
As EP´s e SEM´s que possuam orçamento superior a R$ 10.000,00 (dez milhões de reais) devem criar, em sua respectiva estrutura orgânico-administrativa, um Comitê de Auditoria Estatutário para os objetivos previstos no art. 24 da citada Lei Federal.
Art. 10.
As EP´s e SEM´s devem adotar, no tocante à aquisição de bens e de serviços, as disposições da Lei (Federal) n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, observando, para tanto, a variação de custos para fins de limites de dispensa de licitação, a serem fixados por ato do Conselho de Administração, dentre outras variações devidamente justificadas pelo interesse público, segundo o respectivo estatuto ou regimento interno.
Art. 11.
As SEM´s devem realizar análise contábil e acionária para fins de conciliação financeira com os sócios minoritários, bem como para eventual transformação em EP´s, conforme o disposto no § 1º do art. 91 da Lei (Federal) nº 13.303, de
Parágrafo únicoAs SEM´s, para efeito de definição de sua natureza jurídica, devem observar o disposto no “caput” do art. 4º da multicitada lei federal.
Art. 12.
As EP´s e SEM´s que possuam receita operacional bruta superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) devem, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, promover as adaptações necessárias à adequação ao disposto na Lei (Federal) nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 27 de dezembro de 2016; 195° da Independência e 128° da República JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda João Augusto Gama da Silva Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Belivaldo Chagas Silva Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE DEZEMBRO DE 2016. DISPÕE/02281216 SEPLAG JRNC.

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