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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30422, de 5 de dezembro de 2016

Nº 30422/2016

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Dispõe sobre o apostilamento de Militares Estaduais da Polícia Militar do Estado de Sergipe, e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII, XXI, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto na Lei 7.950, de 29 de dezembro de 2014; e, Considerando que para formação de Oficiais há um investimento médio de R$ 275.700,00 (duzentos e setenta e cinco mil e setecentos reais) por Oficial, perfazendo no total o montante de R$ 6.065.400,00 (seis milhões, sessenta e cinco mil e quatrocentos reais) investidos pelo Estado de Sergipe durante os 03 (três) anos de curso; Considerando que o déficit nos quadros da Polícia Militar é de da Polícia Militar são 210 (duzentos e dez) policiais militares; Considerando que o Comando Geral da PMSE, por repetidas vezes mostrou-se favorável à desistência dos diversos recursos que envolvem a matéria, uma vez que se trata de questão de interesse público, visto que os interessados já se encontram em atividade nos respectivos postos por mais de 12 (doze) anos; Consideração que a desconstituição dessa situação ensejaria enormes prejuízos à administração pública, quer seja pelo investimento realizado na formação e qualificação desses profissionais, quer seja na solução de continuidade das ações desses profissionais desempenhadas em total consonância com as diretrizes do Comando da Corporação; Considerando a consagração dos Princípios Constitucionais da impessoalidade, moralidade, eficiência, supremacia do interesse público, continuidade do serviço público, razoabilidade e principalmente não acarretando prejuízo a sociedade com a permanência dos Militares que já se encontram há anos servindo a coletividade, por meio da atuação em uma área essencial, agindo no combate à criminalidade e expondo-se a riscos inerentes à atividade de policiamento ostensivo; e Considerando, por fim, consoante todas essas razões apontadas, em especial todo o investimento feito pelo Poder Público na formação e qualificação desses militares, ou seja, a preocupação deste gestor com o erário público. D E C R E T A:

Art. 1.
O apostilamento dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado de Sergipe, egressos dos Cursos de Formação de Oficiais dos anos 2005, 2006 e 2007, oficiais e praças, que concluíram os respectivos cursos e que se encontrem no exercício de função policial militar, na data da assinatura deste Decreto e que estejam na condição de sub judice, é disciplinado por este Decreto.
Art. 2.
Os Policiais Militares a que se refere o artigo anterior deste Decreto, se interessados no apostilamento deverão requerê-lo, através de petição endereçada ao Comandante Geral e entregue perante a Consultoria Técnica, acompanhada dos seguintes documentos devidamente autenticados:
Icertificado de conclusão do Curso de Formação de Oficiais ou equivalente;
IIpetição de desistência da ação ou ações contra a Fazenda Pública do Estado de Sergipe, e documento público constando renúncia expressa e inequívoca a quaisquer direitos e ações com base nos mesmos fatos, especialmente a retroativos pecuniários e pedidos de realinhamento por antiguidade.
Art. 3.
O Policial Militar alcançado por este Decreto terá o prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação para cumprir as exigências estabelecidas nos incisos do art. 2.º deste decreto.
Art. 4.
Cumpridas pelo Policial Militar as exigências estabelecidas nos incisos I e II do art. 2.º deste decreto, a Consultoria Técnica comunicará ao Comandante Geral da Corporação para fins de registro e alterações no prontuário dos militares.
Art. 5.
O Comandante Geral da Polícia Militar deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Governo a relação das praças Policiais Militares alcançadas por este Decreto, ocupantes de quaisquer graduações, a fim de que sejam confeccionados os Decretos de promoção ao Posto de 2º Tenente QOPM a contar da data de sua publicação.
Art. 6.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se todas as disposições em contrário. Aracaju, 01 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO João Batista Santos Júnior Secretário de Estado da Segurança Pública Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo DISPÕE/03301116 SSP PM JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2016.

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