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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30374, de 3 de outubro de 2016

Nº 30374/2016

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Art. 1.
As pessoas travestis e transexuais têm direito à identificação por meio do seu nome social nos atos de registro e de atendimento de serviços prestados por qualquer órgão integrante do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo únicoNome social é aquele pelo qual as pessoas travestis e transexuais se identificam e são identificadas pela sociedade, conforme Carteira de Identidade Social.

Dispõe sobre o tratamento nominal, inclusão e uso do nome social das pessoas travestis e transexuais nos atos de registro e de atendimento relativos a serviços públicos, prestados no âmbito do Poder Executivo Estadual, regulamenta a expedição da Carteira de Identidade Social, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950 de 29 de dezembro de 2014, e, Considerando que a dignidade da pessoa humana é princípio fundamental do Estado Democrático de Direito e da República Federativa do Brasil, conforme dispõe o art. 1º, incisos II e III, da Constituição Federal; Considerando que a igualdade, a liberdade e a autonomia individual são princípios constitucionais que orientam a atuação do Estado e impõem a realização de políticas públicas destinadas à promoção da cidadania e respeito às diferenças humanas, incluídas as diferenças sexuais; Considerando que os direitos da diversidade sexual constituem direitos humanos e que sua proteção requer ações efetivas do Estado no sentido de assegurar o pleno exercício da cidadania e a integral inclusão social da população lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais – LGBT; Considerando que é direito de toda pessoa a livre expressão da sua identidade sexual e que o nome não pode ser indutor de constrangimentos nem de preconceitos; Considerando, por fim, o Parecer n° 5871/2013 da Procuradoria-Geral do Estado, lavrado nos autos do Processo n° 022.000.02587/2013-5, D E C R E T A:

Art. 2.
O nome civil deve ser exigido apenas para uso interno da instituição, acompanhado do nome social do usuário, o qual constará nos atos e expedientes administrativos.
Art. 3.
Nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar interesses de terceiros, será considerado o nome civil da pessoa travesti ou transexual.
Art. 4.
A pessoa interessada indicará no momento do ato de registro ou de atendimento, o nome social pelo qual deverá ser identificada, conforme Carteira de Identidade Social.
§ 1ºOs servidores públicos deverão tratar a pessoa pelo nome social, que constará dos atos escritos.
§ 2ºO nome social constante da Carteira de Identidade Social deve ser utilizado para os atos de emissão de documentos oficiais.
§ 3ºOs documentos obrigatórios de identificação e de registro civil são emitidos nos termos da legislação própria.
Art. 5.
É assegurado ao servidor público travesti ou transexual a utilização do seu nome social mediante requerimento à Administração Pública Estadual Direta e Indireta, nas seguintes situações, dentre outras:
Icadastro de dados e informações de uso social;
IIcomunicações internas de uso social;
IIIendereço de correio eletrônico;
IVidentificação funcional de uso interno do órgão;
Vlista de ramais do órgão; e,
VInome de usuário em sistemas de informática.
§ 1ºNo caso do inciso IV do “caput” deste artigo, o nome social deverá ser anotado no anverso e o nome civil no verso da identificação funcional.
§ 2ºNos Sistemas de Recursos Humanos será implementado campo para a inscrição do nome social indicado pelo servidor.
Art. 6.
As escolas da rede de ensino público estadual ficam autorizadas a incluir o nome social nos registros escolares.
Art. 7.
O requerimento para obtenção da Carteira de Identidade Social será processado junto à Coordenadoria dos Direitos Humanos da Secretaria de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos – SEIDH, que o remeterá ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP, para registro e emissão, ouvido assistente social habilitado.
Art. 8.
O modelo da Carteira de Identidade Social seguirá a forma constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 9.
Cabe à SEIDH, a SSP, a Secretaria de Estado da Educação – SEED, a Secretaria de Estado da Saúde – SES, a Secretaria de Estado da Comunicação – SECOM, e demais Órgãos do Governo do Estado, promover ampla divulgação deste Decreto, para esclarecimento sobre os direitos e deveres nele assegurados.
Art. 10.
s órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta capacitarão seus servidores para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 11.
s Órgãos Públicos Estaduais deverão, no prazo de procedimentos internos à aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 30 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Marta Maria de Sousa Leão Vasconcelos Secretária de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 03 DE OUTUBRO DE 2016 DISPÕE/01060616 SEIDH OLIVEIRA.COSTA@SEGOV ANEXO ÚNICO

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