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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30358, de 19 de setembro de 2016

Nº 30358/2016

Art. 1.
O Capítulo XX do Título I do Livro III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “CAPÍTULO XX DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS E SERVIÇOS AO EXTERIOR Seção I Da Não Incidência

Altera dispositivos do Capítulo XX do Título I do Livro III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014. Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando, por fim, o disposto no Convênio ICMS nº 20, de D E C R E T A:

Art. 580.
. ...................................................................................................... Subseção II Dos Procedimentos do Estabelecimento Remetente
Art. 584.
estabelecimento remetente, ao efetuar saída de mercadoria com destino a estabelecimento referido no art. 580, deve emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares” a indicação (Conv. ICMS 113/96 e 20/2016):
Ide CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação;
II... ...................................................................................................... Subseção III Dos Procedimentos do Estabelecimento DestinatárioExportador
Art. 586.
estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar (Conv. ICMS 113/96, 84/09 e 20/2016):
Inos campos relativos ao item da nota fiscal:
a)o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;
b)a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
c)a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.
IIno grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:
a)o número do Registro de Exportação;
b)a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;
c)a quantidade do item efetivamente exportado.
Parágrafo único...
Art. 587.
Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito, deverá emitir “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo XXVII deste Regulamento contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. ICMS 113/96, 84/09 e 20/2016):
Idenominação: “Memorando-Exportação”;
IInúmero de ordem;
IIIdata da emissão;
IVnome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
Vnome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VIchave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de remessa com fim específico de exportação;
VIIchave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de exportação;
VIIInúmero da Declaração de Exportação;
IXnúmero do Registro de Exportação;
Xnúmero do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;
XIa classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada;
XIIdata e assinatura do emitente ou seu representante legal.
§ 1ºAté o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o “Memorando-Exportação”, que será acompanhado:
Ida cópia do comprovante de exportação;
IIda cópia do registro de exportação averbado.
§ 2ºO Memorando-Exportação poderá ser emitido em meio digital, em formato a ser definido pela unidade federada do exportador.
Art. 588.
. ......................................................................................................
Art. 588-A.
A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, por ocasião da operação de exportação, deverá registrar no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de Exportação (RE) com as seguintes informações (Conv. ICMS 84/09 e 20/2016):
Ino quadro “Dados da Mercadoria”:
a)código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;
b)unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;
c)resposta “NÃO” à pergunta “O exportador é o único fabricante?”;
d)no campo “Observação do Exportador”: O CNPJ ou o CPF do remetente e o número da(s) nota(s) fiscal(is) do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação.
IIno quadro “Unidade da Federação Produtora”:
a)a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor;
b)a quantidade de mercadoria efetivamente exportada.
§ 1º... ...................................................................................................... Subseção IV Da Não-Efetivação da Exportação
Art. 589.
.
§ 1º... ......................................................................................................
§ 7ºPara fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado (Conv ICMS nº 20/2016).
Art. 589-A.
A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 7º do art. 589 deste Regulamento, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago (Conv. Nº 20/2016).
Art. 589-B.
O estabelecimento remetente fica exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 589 deste Regulamento, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo estabelecimento adquirente ao Estado de Sergipe (Conv. ICMS nº 84/09).
Art. 589-C.
O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação deve exigir o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos no art. 589 (Conv. ICMS nº 84/09). Subseção IV-A Das Demais Disposições
Art. 589-D.
Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, deverão ser observadas as disposições previstas neste Regulamento e na legislação de outra unidade federada envolvida, inclusive quanto ao local de entrega (Conv. ICMS nº 84/09). ..........................................................................................” (NR)
Art. 2.
Fica alterado o Anexo XXVII do Regulamento do ICMS, que passa a vigorar conforme modelo constante no Anexo Único deste Decreto (Conv. ICMS nº 20/2016):
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2016.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 16 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo ALTERA/24050916 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SEGOV. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2016 ANEXO ÚNICO “ANEXO XXVII MEMORANDO EXPORTAÇÃO
Art. 587.
do Regulamento do ICMS MEMORANDO EXPORTAÇÃO N.º _______ (Convênio ICMS nº 20/2016) EXPORTADOR RAZÃO SOCIAL: ENDEREÇO: INSC. ESTADUAL: CNPJ: DADOS DA EXPORTAÇÃO CHAVE DE ACESSO DA NOTA FISCAL NOTA FISCAL N.º DATA DE EMISSÃO: DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO N.º REGISTRO DE EXPORTAÇÃO N.º CONHECIMENTO DE EMBARQUE N.º DATA DE EMBARQUE: DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS QUANT. UND. NCM DESCRIÇÃO REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO RAZÃO SOCIAL: ENDEREÇO: INSC. ESTADUAL: CNPJ: DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA CHAVE DE ACESSO DA NOTA FISCAL NOTA FISCAL N.º DATA DE EMISSÃO: REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL NOME DATA DA EMISSÃO ASSINATURA

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