Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:Io art. 148: “Art. 148. ... ...............................................................................................................
§ 5º... ...............................................................................................................
IIinciso II do § 4º deste artigo será concedida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado, excepcionalmente, a critério da SUPERGEST, mediante requerimento justificado da empresa interessada, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias do vencimento; ...............................................................................................................
§ 7ºA inscrição provisória de que tratam os incisos I e II do § 5º deste artigo será cancelada de ex-ofício, quando expirado o prazo indicado no inciso II do § 5º.” (NR)
IIo art. 485-A: “Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 30.04.2017, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º ao 9º do art. 485 deste Regulamento ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, ficam as empresas indicadas no Ato Cotepe nº 13/2013, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de ...................................................................................................” (NR)
IIIo art. 651-F: “Art. 651-F. O credenciamento da empresa de transporte será suspenso, automaticamente, nas seguintes hipóteses: ...................................................................................................” (NR)
IVo art. 782: “Art. 782. ... ...............................................................................................................
XVa reconstituição da sociedade no prazo de cento e oitenta dias. ...................................................................................................” (NR)