Os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400 de 20 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:Io art. 232-A: “Art. 232-A. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, deve ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF nºs 09/07 e 10/2016): ... ......................................................................................................
VINota Fiscal de Serviço de Transporte, Modelo 7 (Ajuste SINIEF nºs 09/07 e 10/2016); ......................................................................................................
§ 1ºConsidera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 232-H deste Regulamento (Ajuste SINIEF nºs 09/07 e 10/2016).
§ 2ºO CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do “caput”, poderá ser utilizado (Ajuste SINIEF nº 10/2016): -A Quando o CT-e for emitido (Ajuste SINIEF nº 10/2016):
Ina prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;
IIpor agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
IIIpor transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
IVpor transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
Iem substituição aos documentos descritos nos itens I, II, III, IV, V e VII do “caput” será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;
IIem substituição ao documento descrito no inciso VI do “caput” deste artigo:
a)quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;
b)em relação às prestações descritas nos itens II a IV do § 2º, deste artigo será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67. ......................................................................................................
§ 5ºA obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos no art. 232-X deste Regulamento, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do “caput” deste artigo. (Ajuste SINIEF nºs 18/2011, 14/2012 e 10/2016). ......................................................................................................
§ 7ºNa prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII do “caput” deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. (Ajuste SINIEF nºs 26/2013 e 10/2016).
§ 8ºNo caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal - OTM será emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos (Ajuste SINIEF nºs 26/2013 e 10/2016):
Icomo tomador do serviço: o próprio OTM;
IIa indicação: “Ct-e emitido apenas para fins de controle. ...............................................................................................” (NR) o “caput” do art. 232-B: “Art. 232-B. Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas (Ajuste SINIEF nºs 14/2012 e 10/2016): ...............................................................................................” (NR)
IIIo “caput” do art. 232-C: “Art. 232-C. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação deste Ajuste, considera-se (Ajuste SINIEF nº 10/2016): ...............................................................................................” (NR)
IVo art. 232-C-A. “Art. 232-C-A. Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário (Ajuste SINIEF nºs 26/2013 e 10/2016).” (NR)
Vo art. 232-J. “Art. 232-J. ...
§ 1º...
§ 2ºPara os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DACTE ou DACTE OS, impresso nos termos desta Seção, que também será considerado documento fiscal inidôneo (Ajuste SINIEF nº 10/2016).” (NR)
VIO art. 232-K-C “Art. 232-K-C. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços – DACTE OS conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67, prevista no art. 232-R. (Ajuste SINIEF nº 10/2016).
Parágrafo únicoAplica-se ao DACTE OS o disposto nos § 1º ao § 6º do art. 232 – K.” (NR)
VIIo art. 232-L: “Art. 232-L. ... ......................................................................................................
§ 2ºQuando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no “caput”, manter em arquivo o DACTE ou DACTE OS relativo ao CT-e da prestação. (Ajuste SINIEF nº 10/2016).” (NR)
VIIIo art. 232-M. “Art. 232-M. ...
I... ......................................................................................................
IIIimprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), observado o disposto nos arts. 328-A a 328-Z-M deste Regulamento (Ajuste SINIEF 10/2016). ......................................................................................................
§ 1ºA hipótese do inciso I do “caput” é permitida apenas na emissão do CT-e, modelo 57, situação em que o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo do documento a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação (Ajuste SINIEF nº 10/2016):
I... ......................................................................................................
§ 3ºNa hipótese do inciso III do “caput”, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE ou DACTE OS, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação (Ajuste SINIEF nº 10/2016):
Iacompanhar o veículo durante a prestação do serviço; ......................................................................................................
§ 5ºNa hipótese do inciso III do “caput”, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE ou DACTE OS. (Ajuste SINIEF nº 10/2016).
§ 6ºNa hipótese dos incisos I ou III do “caput”, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13 deste artigo, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência. (Ajuste SINIEF nº 10/2016).
§ 7º...
I... ......................................................................................................
IIIimprimir o DACTE ou DACTE OS correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE ou DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS (Ajuste SINIEF nºs 09/07 e 10/2016);
IVprovidenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE ou DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS (Ajuste SINIEF 10/2016).
§ 8ºO tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, deste artigo a via do DACTE ou DACTE OS recebido nos termos do inciso IV do
§ 7º, deste artigo. (Ajuste SINIEF nº 10/2016). ......................................................................................................
§ 13º...
I...
IIna hipótese do inciso III do “caput” deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE ou DACTE OS em contingência. (Ajuste SINIEF nº 10/2016). ...............................................................................................” (NR)
IXo art. 232-Q. “Art. 232-Q. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF nº 10/2016):
I... ......................................................................................................
IIIalternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento (Ajuste SINIEF nº 10/2016):
a)o tomador registrará o evento XV do art. 232-R-A;
b)após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c)após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CTe emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).
§ 1º... ......................................................................................................
§ 5ºO prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF nºs 26/2013 e 10/2016).
§ 6ºO prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III alínea “a” será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF nº 10/2016) (Ajuste SINIEF nºs 26/2013 e 10/2016).
§ 7ºO tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II alínea “a”, poderá registrar o evento relacionado no inciso III alínea “a” (Ajuste SINIEF nº 10/2016).” (NR)
Xo art. 232-R-A: “Art. 232-R-A. ...
§ 1º...
I... ......................................................................................................
IVRegistros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);
VMDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);
VIMDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);
VIIRegistro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);
VIIICancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);
IXRegistro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);
XAutorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);
XICancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original (Ajuste SINIEF 28/2003 e 10/2016);
XIIAutorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);
XIIIAutorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);
XIVAutorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);
XVprestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);
XVIManifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);
XVIIInformações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);
XVIII - Autorizado Redespacho, registro de que um CTe de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);
XIXAutorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal (Ajuste SINIEF 28/2003 e 10/2016);
XXAutorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016). ...............................................................................................” (NR)
XIo art. 232-S. “Art. 232-S. O registro dos eventos deve ser realizado (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016):
Ipelo emitente do CT-e, modelo 57:
a)Carta de Correção Eletrônica;
b)Cancelamento;
c)EPEC;
d)Registros do Multimodal.
IIpelo emitente do CT-e OS, modelo 67:
a)Carta de Correção Eletrônica;
b)Cancelamento;
c)Informações da GTV.
IIIpelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”.
Parágrafo únicoA administração tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI e XVIII a XX do § 1º do art. 232-R-A.” (NR)
XIIo art. 232-X: “Art. 232-X. ...
I... ......................................................................................................
VII1º de julho de 2017, para o CT-e OS, modelo 67 (Ajuste SINIEF 10/2016 ). ...............................................................................................” (NR)