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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30354, de 16 de setembro de 2016

Nº 30354/2016

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4 artigos
Art. 1.
Os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400 de 20 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Io art. 232-A: “Art. 232-A. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, deve ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF nºs 09/07 e 10/2016): ... ......................................................................................................
VINota Fiscal de Serviço de Transporte, Modelo 7 (Ajuste SINIEF nºs 09/07 e 10/2016); ......................................................................................................
§ 1ºConsidera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 232-H deste Regulamento (Ajuste SINIEF nºs 09/07 e 10/2016).
§ 2ºO CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do “caput”, poderá ser utilizado (Ajuste SINIEF nº 10/2016): -A Quando o CT-e for emitido (Ajuste SINIEF nº 10/2016):
Ina prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;
IIpor agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
IIIpor transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
IVpor transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
Iem substituição aos documentos descritos nos itens I, II, III, IV, V e VII do “caput” será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;
IIem substituição ao documento descrito no inciso VI do “caput” deste artigo:
a)quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;
b)em relação às prestações descritas nos itens II a IV do § 2º, deste artigo será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67. ......................................................................................................
§ 5ºA obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos no art. 232-X deste Regulamento, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do “caput” deste artigo. (Ajuste SINIEF nºs 18/2011, 14/2012 e 10/2016). ......................................................................................................
§ 7ºNa prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII do “caput” deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. (Ajuste SINIEF nºs 26/2013 e 10/2016).
§ 8ºNo caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal - OTM será emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos (Ajuste SINIEF nºs 26/2013 e 10/2016):
Icomo tomador do serviço: o próprio OTM;
IIa indicação: “Ct-e emitido apenas para fins de controle. ...............................................................................................” (NR) o “caput” do art. 232-B: “Art. 232-B. Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas (Ajuste SINIEF nºs 14/2012 e 10/2016): ...............................................................................................” (NR)
IIIo “caput” do art. 232-C: “Art. 232-C. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação deste Ajuste, considera-se (Ajuste SINIEF nº 10/2016): ...............................................................................................” (NR)
IVo art. 232-C-A. “Art. 232-C-A. Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário (Ajuste SINIEF nºs 26/2013 e 10/2016).” (NR)
Vo art. 232-J. “Art. 232-J. ...
§ 1º...
§ 2ºPara os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DACTE ou DACTE OS, impresso nos termos desta Seção, que também será considerado documento fiscal inidôneo (Ajuste SINIEF nº 10/2016).” (NR)
VIO art. 232-K-C “Art. 232-K-C. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços – DACTE OS conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67, prevista no art. 232-R. (Ajuste SINIEF nº 10/2016).
Parágrafo únicoAplica-se ao DACTE OS o disposto nos § 1º ao § 6º do art. 232 – K.” (NR)
VIIo art. 232-L: “Art. 232-L. ... ......................................................................................................
§ 2ºQuando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no “caput”, manter em arquivo o DACTE ou DACTE OS relativo ao CT-e da prestação. (Ajuste SINIEF nº 10/2016).” (NR)
VIIIo art. 232-M. “Art. 232-M. ...
I... ......................................................................................................
IIIimprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), observado o disposto nos arts. 328-A a 328-Z-M deste Regulamento (Ajuste SINIEF 10/2016). ......................................................................................................
§ 1ºA hipótese do inciso I do “caput” é permitida apenas na emissão do CT-e, modelo 57, situação em que o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo do documento a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação (Ajuste SINIEF nº 10/2016):
I... ......................................................................................................
§ 3ºNa hipótese do inciso III do “caput”, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE ou DACTE OS, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação (Ajuste SINIEF nº 10/2016):
Iacompanhar o veículo durante a prestação do serviço; ......................................................................................................
§ 5ºNa hipótese do inciso III do “caput”, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE ou DACTE OS. (Ajuste SINIEF nº 10/2016).
§ 6ºNa hipótese dos incisos I ou III do “caput”, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13 deste artigo, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência. (Ajuste SINIEF nº 10/2016).
§ 7º...
I... ......................................................................................................
IIIimprimir o DACTE ou DACTE OS correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE ou DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS (Ajuste SINIEF nºs 09/07 e 10/2016);
IVprovidenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE ou DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS (Ajuste SINIEF 10/2016).
§ 8ºO tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, deste artigo a via do DACTE ou DACTE OS recebido nos termos do inciso IV do
§ 7º, deste artigo. (Ajuste SINIEF nº 10/2016). ......................................................................................................
§ 13º...
I...
IIna hipótese do inciso III do “caput” deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE ou DACTE OS em contingência. (Ajuste SINIEF nº 10/2016). ...............................................................................................” (NR)
IXo art. 232-Q. “Art. 232-Q. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF nº 10/2016):
I... ......................................................................................................
IIIalternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento (Ajuste SINIEF nº 10/2016):
a)o tomador registrará o evento XV do art. 232-R-A;
b)após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c)após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CTe emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).
§ 1º... ......................................................................................................
§ 5ºO prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF nºs 26/2013 e 10/2016).
§ 6ºO prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III alínea “a” será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF nº 10/2016) (Ajuste SINIEF nºs 26/2013 e 10/2016).
§ 7ºO tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II alínea “a”, poderá registrar o evento relacionado no inciso III alínea “a” (Ajuste SINIEF nº 10/2016).” (NR)
Xo art. 232-R-A: “Art. 232-R-A. ...
§ 1º...
I... ......................................................................................................
IVRegistros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);
VMDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);
VIMDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);
VIIRegistro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);
VIIICancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);
IXRegistro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);
XAutorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);
XICancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original (Ajuste SINIEF 28/2003 e 10/2016);
XIIAutorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);
XIIIAutorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);
XIVAutorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);
XVprestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);
XVIManifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);
XVIIInformações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);

XVIII - Autorizado Redespacho, registro de que um CTe de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);

XIXAutorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal (Ajuste SINIEF 28/2003 e 10/2016);
XXAutorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016). ...............................................................................................” (NR)
XIo art. 232-S. “Art. 232-S. O registro dos eventos deve ser realizado (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016):
Ipelo emitente do CT-e, modelo 57:
a)Carta de Correção Eletrônica;
b)Cancelamento;
c)EPEC;
d)Registros do Multimodal.
IIpelo emitente do CT-e OS, modelo 67:
a)Carta de Correção Eletrônica;
b)Cancelamento;
c)Informações da GTV.
IIIpelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”.
Parágrafo únicoA administração tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI e XVIII a XX do § 1º do art. 232-R-A.” (NR)
XIIo art. 232-X: “Art. 232-X. ...
I... ......................................................................................................
VII1º de julho de 2017, para o CT-e OS, modelo 67 (Ajuste SINIEF 10/2016 ). ...............................................................................................” (NR)

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o Ajuste SINIEF 10, de 15 de julho de 2016, D E C R E T A:

Art. 2.
Fica revogado o § 7º do art. 232-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2016.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 15 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO, Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE SETEMBRO DE 2016 ALTERA/25060916 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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