Ficam alterados os incisos I e II e o § 3°, acrescentado o§ 6ºao art. 5°; alterado o "caput" do art. 6°; alterado o § 1° e acrescentado o § 5° ao art. 7°, todos do Decreto n° 23.873, de 03 de julho de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ...
Isobre o valor das entradas:
a)oriundas de outra Unidade da Federação com alíquota de 12% (doze por cento): 6,34% (seis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento);
b)oriundas de outra Unidade da Federação com alíquota de 7% (sete por cento): 9,50% (nove inteiros e cinquenta centésimos por cento);
c)oriundas de outra Unidade da federação com alíquota de 4% (quatro por cento): 12,67% (doze inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);
d)oriundas deste Estado: 4,22% (quatro inteiros e vinte e dois centésimos por cento);
IIsobre o valor das saídas internas, destinadas a não contribuintes do imposto, exceto hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, e órgãos públicos: 4,22% (quatro inteiros e vinte e dois centésimos por cento) ......................................................................................................
§ 3ºNa importação do exterior de mercadoria de que trata este artigo, o ICMS devido na importação deve corresponder ao valor resultante da aplicação do percentual de 14,78% (quatorze inteiros e setenta e oito centésimos por cento) sobre a respectiva base de cálculo. ......................................................................................................
§ 6ºNas operações com produtos sujeitos a incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40- A e 40-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, também deverá ser recolhido o percentual relativo a estes produtos.” (NR) “Art. 6° O contribuinte atacadista que restringir suas atividades a operações interestaduais com os produtos indicados no artigo 1º deste Decreto deve recolher o imposto mensal, relativo às operações próprias de saída, no valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de 1,21 % (um inteiro e vinte e um centésimos por cento) sobre o valor das entradas. ....................................................................................................” “Art. 7° …
§ 1ºO ICMS devido por substituição tributária corresponde ao valor resultante da aplicação do percentual de 4,22% (quatro inteiros e vinte e dois centésimos por cento) sobre o valor da operação de saída da mercadoria do atacadista substituto. ......................................................................................................
§ 5ºNas operações com produtos sujeitos a incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40- A e 40-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, também deverá ser recolhido o percentual relativo a estes produtos.” (NR)