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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 303, de 11 de maio de 2023

Nº 303/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera os incisos I e II e o § 3°, acrescenta o § 6° ao art. 5°; altera o "caput" do art. 6°; altera o § 1° e acrescenta o § 5° ao art. 7°, todos do Decreto n° 23.873, de 03 de julho de 2006, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos, e dá providências pertinentes. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 9.156, de REG/TRIB/ESP-SEFAZ, e Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam alterados os incisos I e II e o § 3°, acrescentado o
§ 6ºao art. 5°; alterado o "caput" do art. 6°; alterado o § 1° e acrescentado o § 5° ao art. 7°, todos do Decreto n° 23.873, de 03 de julho de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ...
Isobre o valor das entradas:
a)oriundas de outra Unidade da Federação com alíquota de 12% (doze por cento): 6,34% (seis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento);
b)oriundas de outra Unidade da Federação com alíquota de 7% (sete por cento): 9,50% (nove inteiros e cinquenta centésimos por cento);
c)oriundas de outra Unidade da federação com alíquota de 4% (quatro por cento): 12,67% (doze inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);
d)oriundas deste Estado: 4,22% (quatro inteiros e vinte e dois centésimos por cento);
IIsobre o valor das saídas internas, destinadas a não contribuintes do imposto, exceto hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, e órgãos públicos: 4,22% (quatro inteiros e vinte e dois centésimos por cento) ......................................................................................................
§ 3ºNa importação do exterior de mercadoria de que trata este artigo, o ICMS devido na importação deve corresponder ao valor resultante da aplicação do percentual de 14,78% (quatorze inteiros e setenta e oito centésimos por cento) sobre a respectiva base de cálculo. ......................................................................................................
§ 6ºNas operações com produtos sujeitos a incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40- A e 40-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, também deverá ser recolhido o percentual relativo a estes produtos.” (NR) “Art. 6° O contribuinte atacadista que restringir suas atividades a operações interestaduais com os produtos indicados no artigo 1º deste Decreto deve recolher o imposto mensal, relativo às operações próprias de saída, no valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de 1,21 % (um inteiro e vinte e um centésimos por cento) sobre o valor das entradas. ....................................................................................................” “Art. 7° …
§ 1ºO ICMS devido por substituição tributária corresponde ao valor resultante da aplicação do percentual de 4,22% (quatro inteiros e vinte e dois centésimos por cento) sobre o valor da operação de saída da mercadoria do atacadista substituto. ......................................................................................................
§ 5ºNas operações com produtos sujeitos a incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40- A e 40-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, também deverá ser recolhido o percentual relativo a estes produtos.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 10 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE MAIO DE 2023

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