Ficam alterados os arts. 735-B, 735-C, 735-D, 736, 737 e 749, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redações: “Art. 735-B. ...§ 1ºAplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária (Conv. ICMS 110/07):
Ino caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1° do art. 733;
IInas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.
§ 2ºO valor do imposto devido por substituição tributária para a unidade federada de destino será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida na Subseção II desta Seção, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas “b” do inciso X e “a” do inciso II, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (Conv. ICMS 54/2016).
§ 3ºPara efeito do disposto nesta Subseção, o valor do imposto cobrado no Estado de Sergipe abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o § 4º deste artigo (Conv. ICMS 54/2016).
§ 4ºNas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado no Estado de Sergipe não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 14 do art. 737 deste Regulamento (Conv. ICMS 54/2016).” (NR) “Art. 735-C. ...
I... ......................................................................................................
§ 1º... ......................................................................................................
§ 3ºQuando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado no Estado de Sergipe, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 735-B deste Regulamento, serão adotados os seguintes procedimentos (Conv. ICMS 54/2016):
I... ...........................................................................................” (NR) “Art. 735-D. ... ... ......................................................................................................
Parágrafo únicoQuando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado no Estado de Sergipe, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 735- B deste Regulamento, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 735-C, também deste Regulamento (Conv. ICMS 54/2016).” (NR) “Art. 736. ... Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado no Estado de Sergipe, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 735- B deste Regulamento, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 735-C, também deste Regulamento (Conv. ICMS 54/2016).” (NR) “Art. 737. ...
I... ......................................................................................................
§ 1ºO imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 3° e 14 deste artigo (Conv. ICMS 136/08 e 54/2016).
§ 2º... ......................................................................................................
§ 14ºNas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto diferido, em relação ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser (Conv. ICMS 54/2016):
Isegregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;
IIrecolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado os §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 15ºO imposto relativo ao volume de AEAC ou B100 a que se refere o § 14 deste artigo, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o
§ 6ºdo art. 749 deste Regulamento (Conv. ICMS 54/2016).” (NR) “Art. 749. ...
Io imposto cobrado em favor do Estado de Sergipe e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, observados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 735-B deste Regulamento (Conv. ICMS 54/2016);
II... ......................................................................................................
Vo valor do imposto de que tratam os §§ 14 e 15 do art. 737 deste Regulamento (Conv. ICMS 54/2016).
§ 1º... ...........................................................................................” (NR)