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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30293, de 10 de agosto de 2016

Nº 30293/2016

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Art. 1.
Ficam alterados os arts. 735-B, 735-C, 735-D, 736, 737 e 749, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redações: “Art. 735-B. ...
§ 1ºAplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária (Conv. ICMS 110/07):
Ino caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1° do art. 733;
IInas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.
§ 2ºO valor do imposto devido por substituição tributária para a unidade federada de destino será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida na Subseção II desta Seção, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas “b” do inciso X e “a” do inciso II, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (Conv. ICMS 54/2016).
§ 3ºPara efeito do disposto nesta Subseção, o valor do imposto cobrado no Estado de Sergipe abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o § 4º deste artigo (Conv. ICMS 54/2016).
§ 4ºNas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado no Estado de Sergipe não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 14 do art. 737 deste Regulamento (Conv. ICMS 54/2016).” (NR) “Art. 735-C. ...
I... ......................................................................................................
§ 1º... ......................................................................................................
§ 3ºQuando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado no Estado de Sergipe, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 735-B deste Regulamento, serão adotados os seguintes procedimentos (Conv. ICMS 54/2016):
I... ...........................................................................................” (NR) “Art. 735-D. ... ... ......................................................................................................
Parágrafo únicoQuando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado no Estado de Sergipe, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 735- B deste Regulamento, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 735-C, também deste Regulamento (Conv. ICMS 54/2016).” (NR) “Art. 736. ... Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado no Estado de Sergipe, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 735- B deste Regulamento, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 735-C, também deste Regulamento (Conv. ICMS 54/2016).” (NR) “Art. 737. ...
I... ......................................................................................................
§ 1ºO imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 3° e 14 deste artigo (Conv. ICMS 136/08 e 54/2016).
§ 2º... ......................................................................................................
§ 14ºNas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto diferido, em relação ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser (Conv. ICMS 54/2016):
Isegregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;
IIrecolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado os §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 15ºO imposto relativo ao volume de AEAC ou B100 a que se refere o § 14 deste artigo, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o
§ 6ºdo art. 749 deste Regulamento (Conv. ICMS 54/2016).” (NR) “Art. 749. ...
Io imposto cobrado em favor do Estado de Sergipe e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, observados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 735-B deste Regulamento (Conv. ICMS 54/2016);
II... ......................................................................................................
Vo valor do imposto de que tratam os §§ 14 e 15 do art. 737 deste Regulamento (Conv. ICMS 54/2016).
§ 1º... ...........................................................................................” (NR)

Altera os arts. 735-B, 735-C, 735-D, 736, 737 e 749, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº. 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; e, Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 54, de 08 de julho de 2016, D E C R E T A:

Art. 2.
Fica renumerado para § 1º o atual parágrafo único do art. 735-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de
Art. 3.
Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do art. 737 não estiver preparado para realizar os cálculos previstos nos incisos I e V do art. 749, as unidades federadas, onde ocorrer a mistura da gasolina “A” com AEAC ou do óleo diesel com B100 e posteriores remessas interestaduais, ficam autorizadas a glosar o valor do imposto apurado nos termos dos §§ 14 e 15 do art. 737, aplicando-se as previsões do art. 758, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 (Conv. ICMS 54/2016).
Parágrafo únicoO contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista no art. 758 será responsável pelo recolhimento do repasse glosado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2016.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 8º e 9º do art. 749 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. Aracaju, 08 de agosto de 2016; 195° da Independência e 128° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2016 ALTERA/23080816 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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