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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30283, de 4 de agosto de 2016

Nº 30283/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Acrescenta os §§ 8º e 9º ao art. 674-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, D E C R E TA:

Art. 1.
Ficam acrescentados os §§ 8º e 9º ao art. 674-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com as seguintes redações: “Art. 674-A. …
§ 1º... ...........................................................................................
§ 8ºPara efeitos do disposto neste artigo o adquirente deverá, efetuar o pagamento correspondente ao percentual de 2% (dois por cento), referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando exigível, sobre a base de cálculo prevista no § 1º deste artigo e recolher o valor em DAE separado, na forma do § 1º do art. 616-G deste Regulamento, na mesma data em que for devida a Complementação. (AC)
§ 9ºNa hipótese de o contribuinte do Simples Nacional efetuar a venda da mercadoria a contribuinte normal do imposto, o valor pago, correspondente ao Fundo de que trata o § 8º deste artigo, poderá ser abatido do próximo recolhimento devido sob esse mesmo título.” (AC)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 1º dia do primeiro mês subseqüente ao da publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 02 de agosto de 2016; 195º da Independência e 128° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 04 DE AGOSTO DE 2016. ACRESCENTA/02290716 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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