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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30265, de 15 de julho de 2016

Nº 30265/2016

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Declara de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, áreas de terra destinadas respectivamente à construção e ao acesso da Estação de Medição da Fábrica de Fertilizantes Nitrogenados – FAFEN/SE, localizada no Município de Laranjeiras, neste Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso V, da Constituição Estadual; com base na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 5º, alíneas “h” e “i”, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o preceito do art. 5º, inciso XXIV, e do art. 25, § 2º, ambos da Constituição Federal. D E C R E T A:

Art. 1.
Fica declarada de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, em favor da Sergipe Energias Renováveis e Gás S.A. – SERGÁS, empresa de economia mista controlada pelo Estado de Sergipe e concessionária do serviço público local de gás canalizado, áreas de terra localizadas próximo à Rodovia Estadual SE-245, no Povoado Pedra Branca, Município de Laranjeiras, neste Estado, medindo 1.314,14m² (hum mil trezentos e quatorze vírgula quatorze metros quadrados) e 4.400,11m² (quatro mil e quatrocentos vírgula onze metros quadrados), da Fábrica de Fertilizantes Nitrogenados – FAFEN/SE, com a seguinte descrição:
IÁREA 1 - medindo 1.314,14m² (para fins de desapropriação): partindo da Estação V8+20,06m situado no eixo diretriz da EMED - Estação de Medição FAFEN/SERGAS; com coordenadas geográficas, Latitude 10°46'25,082 S e Longitude 37°08'31,881 W; deste segue confrontando com FAFEN/SE com o azimute de 120°50'33" e a distância de 41,00m até o Marco 1; deste, segue confrontando com FAFEN/SE com o azimute de 210°50'33" e a distância de 25,00m até o Marco 2; deste, segue confrontando com FAFEN/SE com o azimute de 300°50'33" e a distância de 41,00m até o Marco 3; deste, segue confrontando com FAFEN/SE com o azimute de 30°50'33" e a distância de 25,00m até a V8+20,06m, Ponto Inicial da descrição deste perímetro;
IIÁREA 2 - medindo 4.400,11m² (para fins de servidão administrativa): partindo da Estação 09+4,50m situado no eixo diretriz da EMED - Estação de Medição FAFEN/SERGAS; com coordenadas geográficas, Latitude 10°46'24,690 S e Longitude 37°08'31,653 W; deste segue confrontando com Estação SERGAS com o azimute de 30°50'35" e a distância de 9,00m até o Marco 1; deste, segue confrontando com FAFEN/SE com o azimute de 120°50'35" e a distância de 6,32m até o Marco 2; deste, segue confrontando com FAFEN/SE com o azimute de 160°50'30" e a distância de 34,21m até o marco 3; deste, segue confrontando com FAFEN/SE com o azimute de 200°50'26" e a distância de 126,10m até o Marco 4; deste, segue confrontando com FAFEN/SE com o azimute de 229°31'02" e a distância de 14,51m até o Marco 5; deste, segue confrontando com FAFEN/SE com o azimute de 258°11'38" e a distância de 7,08m até o Marco 6; deste, segue confrontando com FAFEN/SE com o azimute de 28°32'35" e a distância de 1,83m até o Marco 7; deste, segue confrontando com FAFEN/SE com o azimute de 23°58'23" e a distância de 5,19m até o Marco 8; deste, segue confrontando com FAFEN/SE com o azimute de 20°47'08" e a distância de 4,04m até o Marco 9; deste, segue confrontando com FAFEN/SE com o azimute de 78°11'38" e a distância de 0,69m até o Marco 10; deste, segue confrontando com FAFEN/SE com o azimute de 49°31'02" e a distância de 5,51m até o Marco 11; deste, segue confrontando com FAFEN/SE com o azimute de 20°50'26" e a distância de 126,10m até o Marco 12; deste, segue confrontando com FAFEN/SE com o azimute de 340°50'30" e a distância de 21,64m até o Marco 13; deste, segue confrontando com FAFEN/SE com o azimute de 300°50'35" e a distância de 6,32m até a 09+4,50m, Ponto Inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2.
A concessionária SERGÁS, fica autorizada a promover, com recursos próprios, extra ou judicialmente, a desapropriação da Área 1 e a instituir a servidão administrativa na Área 2 de que trata os incisos I e II do art. 1º deste Decreto, podendo invocar, inclusive, o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse dos bens, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3.
Visam a desapropriação e a servidão administrativa a construção da estação de medição e o devido acesso, possibilitando-se, com isso, aferir o volume e a devida cobrança da tarifa do gás canalizado adquirido pela FAFEN/SE.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 13 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Valmor Barbosa Bezerra Secretário de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 15 DE JULHO DE 2016 DECLARA/02130716 SEINFRA OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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