Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30255, de 1 de julho de 2016

Nº 30255/2016

Ver fonte oficial
4 artigos

Define critérios de priorização para seleção dos candidatos a beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, do Ministério das Cidades. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e, Considerando os termos da Portaria Ministerial nº 163, de 06 de maio de 2016, do Ministro das Cidades, que institui o Sistema Nacional de Cadastro Habitacional (SNCH) e aprova o Manual de Instruções para Seleção de Beneficiários do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida e na forma disposta na Lei (Federal) nº 11.977, de 07 de julho de 2009, D E C R E T A:

Art. 1.
A seleção de candidatos beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida, atenderão, obrigatoriamente, aos critérios nacionais definidos no Manual de Instruções para Seleção de Beneficiários, anexo a Portaria nº 163, de 06 de maio de 2016, a saber:
Ifamílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas, comprovado por declaração do ente público;
IIfamílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, comprovado por autodeclaração; e,
IIIfamílias de que façam parte pessoa(s) com deficiência, comprovado com a apresentação de atestado médico.
Art. 2.
Complementando os critérios nacionais, o Governo do Estado de Sergipe adota 03 (três) critérios adicionais na forma do disposto no Manual de Instruções para Seleção de Beneficiário, anexo a Portaria nº 163, de 06 de maio de 2016, como seguem:
Ifamílias residentes no município há no mínimo 05 (cinco) anos, comprovados com a apresentação de comprovante de residência;
IIfamílias inscritas no cadastro habitacional há mais de 03 (três) anos, desde que posterior a julho de 2009, independente das datas de atualização cadastral, comprovado por protocolo ou similar; e,
IIIfamília em atendimento de “aluguel social”, comprovado pelo ente público.
Art. 3.
Do total das unidades habitacionais será feito a reserva de 3% (três por cento), para atendimento aos idosos em cumprimento ao que dispõe o inciso I, do art. 38, da Lei (Federal) nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 e suas alterações (Estatuto do Idoso) e 3% (três por cento), para atendimento a pessoa com deficiência, conforme disposto no art. 32, da Lei (Federal) nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se às disposições em contrário. Aracaju, 28 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Valmor Barbosa Bezerra Secretário de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 01 DE JULHO DE 2016 DEFINE/01310516 SEINFRA OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.