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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30247, de 20 de junho de 2016

Nº 30247/2016

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Art. 1.
Fica homologada a declaração de Situação de Emergência no Município de Capela, neste Estado, conforme Decreto nº 028, de 25 de abril de 2016, do respectivo Prefeito, que com este Decreto é publicado.

Homologa Situação de Emergência declarada no Município de Capela, neste Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XVII, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; com preceitos na Lei nº 7.416, de de 1º de dezembro de 2010, alterada pela Lei (Federal) nº 12.608, de Decreto (Federal) nº 7.257, de 04 de agosto de 2010; tendo em vista o que consta do Ofício nº 37, de 1º de junho de 2016, oriundo do Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil – DEPEC, e, Considerando que as chuvas do inverno foram insuficientes para a formação de grande estoque de água nos principais reservatórios, açudes, tanques, barreiros e principalmente cisternas existentes na zona rural do Município de Capela, neste Estado; Considerando a obrigação de o Poder Público de intervir nas áreas afetadas pela seca, a fim de garantir benefícios e auxílios necessários à superação dessa crise, minorando o sofrimento da população atingida; e, Considerando, por fim, a existência de Parecer Técnico elaborado pelo Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil – DEPEC, que constatou a ocorrência da situação de anormalidade climática, a ensejar medidas conjuntas dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 25 de abril de 2016.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 17 de junho de 2016; 195º da Independência e 128° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE JUNHO DE 2016 DECLARA/07020616 SEIDH OLIVEIRA.COSTA@SEGOV. ESTADO DE SERGIPE GOVERNO MUNICIPAL DE CAPELA GABINETE DO PREFEITO DECRETO 028 DE 25 DE ABRIL DE 2016 Dispõe sobre a Decretação de Situação de Emergência na área rural do Município de Capela, estado de Sergipe, afetada por SECA – COBRADE 1.4.1.2.0,conforme IN/MI 01/2012 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPELA, localizado no Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em consonância com o inciso VI do artigo 8. o da Lei Federal n.° 12.608, de 10 de abril de 2012, CONSIDERANDO: A princípio, o poder público municipal acreditava ter capacidade de resposta econômica para superar a situação de seca que encontra-se o município, prestando o fornecimento de água às localidades afetadas através de carros-pipas, contudo, a situação, que só se agrava, vem comprometendo a resposta econômica do município, cabendo a este, solicitar apoio dos Governo Estadual e Federal.
IIQue as precipitações pluviométricas no Município de Capela/SE no período de setembro/2015 a fevereiro/2016, período de início de verão na região, onde as chuvas não foram suficientes para amenizar o sofrimento das comunidades rurais;
IIIQue a situação de seca se agrava a cada dia nas comunidades na zona rural do Município, com falta de água potável para consumo humano e animal; Que o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência. D E C R E T A:
Art. 1.
- Fica decretado, pelo período de 180 dias (cento e oitenta) dias, Situação de Emergência na área rural do Município contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como SECA – COBRADE 1.4.1.2.0, IN/MI 01/2012
Art. 2.
- Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3.
- Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 4.
- De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5.° da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
Ipenetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
IIusar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5.
- De acordo com o estabelecido no Art. 5. o , do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1ºº No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2ºº Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6.
Com base no Inciso IV, do artigo 24, da Lei n.º 8.666 de 21/06/1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários as atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se em especial o Decreto nº 004 datado de 04 de janeiro/2016. Gabinete do Prefeito Municipal de Capela, Estado de Sergipe, aos vinte e cinco dias do mês de abril do ano dois mil e dezesseis (2016). EZEQUIEL FERREIRA LEITE NETO Prefeito Municipal

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