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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30246, de 20 de junho de 2016

Nº 30246/2016

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Homologa Situação de Emergência declarada no Município de Gararu, neste Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XVII, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; com preceitos na Lei nº 7.416, de de 1º de dezembro de 2010, alterada pela Lei (Federal) nº 12.608, de Decreto (Federal) nº 7.257, de 04 de agosto de 2010; tendo em vista o que consta do Ofício nº 38, de 1º de junho de 2016, oriundo do Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil – DEPEC, e, Considerando que as chuvas do inverno foram insuficientes para a formação de grande estoque de água nos principais reservatórios, açudes, tanques, barreiros e principalmente cisternas existentes na zona rural do Município de Gararu, neste Estado; Considerando a obrigação de o Poder Público de intervir nas áreas afetadas pela seca, a fim de garantir benefícios e auxílios necessários à superação dessa crise, minorando o sofrimento da população atingida; e, Considerando, por fim, a existência de Parecer Técnico elaborado pelo Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil – DEPEC, que constatou a ocorrência da situação de anormalidade climática, a ensejar medidas conjuntas dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica homologada a declaração de Situação de Emergência no Município de Gararu, neste Estado, conforme Decreto nº 038, de 30 de maio de 2016, do respectivo Prefeito, que com este Decreto é publicado.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 30 de maio de 2016.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 17 de junho de 2016; 195º da Independência e 128° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE JUNHO DE 2016 DECLARA/08020616 SEIDH OLIVEIRA.COSTA@SEGOV. PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 038 / 2016 De 30 de Maio de 2016 Declara Situação de Emergência no Município de Gararu afetado por SECA (COBRADE – 1.4.1.2.0) O Senhor ANTONIO ANDRADE DE ALBUQUERQUE, Prefeito do Município de Gararu, localizado no Estado de Sergipe, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e pelo Inciso VI do artigo 8° da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012, CONSIDERANDO:
IQue as precipitações pluviométricas no Município de Gararu no período de Novembro/ 2015 a Maio/ 2016, não foram satisfatório. Período em que os Agricultores e pecuaristas necessitam de reservas de alimentos e água para o rebanho e para o consumo da família. Este período ocasionou uma perda muito significativa na produção de leite e seus derivados, assim como também uma perda de peso muito grande do nosso rebanho, ocasionando prejuízos elevados para os nossos Produtores Rurais e todo Município foi afetado.
IIQue a situação de SECA se agrava a cada dia nas comunidades na zona rural do Município, com falta de água para consumo humano e animal.
IIIQue como consequência deste desastre, resultou principalmente os prejuízos econômicos e sociais constantes no Formulário de Informações de Desastres, anexo a este Decreto;
IVQue o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência. DECRETA:
Art. 1.
Fica declarada Situação de Emergência no Município de Gararu conforme informações contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como SECA (COBRADE – 1.4.1.2.0)
Art. 2.
Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3.
Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei n° 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101 / 2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de (180) cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedados a prorrogação dos contratos.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU/SE, EM 30 de Maio de 2016 ANTONIO ANDRADE DE ALBUQUERQUE Prefeito Municipal

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