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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30242, de 17 de junho de 2016

Nº 30242/2016

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Define a Estratégia Política de Ação Rápida para o Fortalecimento da Atenção à Saúde e da Proteção Social de Crianças com Microcefalia no Estado de Sergipe e correlato co-financiamento estadual através de repasse fundo-a-fundo. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; tendo em vista o que consta no art. 73 da Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008; em conformidade com a Lei nº 6.303, de 13 de dezembro de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 25.293, de 26 de maio de 2008, Considerando as disposições da Constituição Federal em seus arts. 195, 198 § 2º e 30, inciso VII; Considerando as disposições da Lei (Federal) nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, em seus arts. 7º inciso XI e 17 inciso III; Considerando as disposições da Lei 6.345, de 02 de janeiro de 2008, em seus arts. 12, inciso II,17, 71, 72, 73, 74 e 78; Considerando as definições do Consenso Interfederativo de Saúde, os consensos públicos definidos pelos dirigentes da saúde no Estado e Municípios e as pactuações do Colegiado Interfederativo Estadual; Considerando a integração do Estado de Sergipe à Estratégia de Ação Rápida para o Fortalecimento da Atenção à Saúde e Proteção Social de Crianças com Microcefalia; Considerando a Portaria nº 405, de 15 de março de 2016, que define os valores para financiamento dos Serviços Ambulatoriais; Considerando a análise e parecer favorável da Câmara Técnica do CIE reunida em 25 de abril de 2016; e, Considerando, por fim, a Deliberação CIE nº 062/2016, de 26 de abril de 2016, que aprova o repasse financeiro, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica definida a Estratégia Política de Ação Rápida para o Fortalecimento da Atenção à Saúde e da Proteção Social de Crianças com Microcefalia no Estado de Sergipe com o objetivo de esclarecer o diagnóstico de todos os casos suspeitos em curto prazo, fazendo uso da capacidade instalada disponível, e assegurar a Atenção à Saúde de todas as crianças com diagnóstico confirmado ou excluído para microcefalia.
Art. 2.
Para a operacionalização da estratégia são autorizados a emitir o laudo médico circunstanciado de casos com diagnóstico conclusivo de microcefalia com repercussão neuropsicomotora, os Serviços Ambulatoriais abaixo com seus respectivos CNES e profissionais médicos habilitados e CBO: INSTITUIÇÃO CNES Hospital Universitário 0002534 Maternidade Nossa Senhora de Lourdes Centro de Especialidade Médica da Criança e do Adolescente
Parágrafo únicoO laudo médico deverá ser emitido de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico (www.saude.gov.br/sas) e deverá ser emitido em 02 (duas) vias e assinado pelo responsável médico do estabelecimento autorizado, sendo uma via entregue a um responsável legal pela criança e a outra encaminhada ao respectivo gestor estadual do SUS, para a atualização do caso nos dados da vigilância epidemiológica e arquivamento para outras finalidades que se apresentem.
Art. 3.
A estratégia definida por esse Decreto será cofinanciada através de repasse do Fundo Estadual de Saúde do Estado de Sergipe ao Fundo Municipal de Saúde de Aracaju através dos seguintes repasses financeiros totais: SERVIÇOS VALOR DO RECURSO Hospital Universitário R$ 176.000,00 Maternidade Nossa Senhora de Lourdes R$ 101.200,00 Centro Especialidade Médica da Criança e Adolescente R$ 136.400,00 Total R$ 413.600,00
Parágrafo únicoO repasse financeiro aos Serviços está atrelado ao pagamento pelo Ministério da Saúde do incentivo financeiro para implementação da Estratégia definida neste Decreto e será repassado em 02 (duas) parcelas.
Art. 4.
As despesas decorrentes deste Decreto têm a seguinte programação orçamentária: Unidade orçamentária ..................................................... 20.401 Classificação funcional programática .................... 10.301.0006 Projeto/Atividade ............................................................... 1518 Elemento de despesa ................................................... 3.3.40.41 Fontes de Recurso .............................................................. 0214
Art. 5.
Os atores envolvidos na implementação da Estratégia definida neste Decreto, deverão articular-se com os serviços de saúde e também com as equipes de Atenção Básica, para encaminharem ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) as famílias que tenham crianças com microcefalia, para inclusão nos serviços sócioassistenciais, e orientação quanto aos benefícios assistenciais, inclusive sobre a possibilidade de requerer o BPC, quando atenderem aos critérios estabelecidos na normatização específica.
Art. 6.
Os recursos repassados em função desse Decreto passam a integrar o Fundo Municipal de Saúde de Aracaju, com a natureza jurídica de recursos municipais vinculados à saúde, sujeitos, por assim, exclusivamente aos órgãos de controle que lhe são próprios.
Parágrafo únicoOs recursos recebidos em função desse Decreto não integram a base de cálculo municipal de 15% (quinze por cento), dos recursos próprios que devem ser aplicados em saúde.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 16 de junho de 2016; 195º da Independência e 128° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Maria da Conceição Mendonça Costa Secretária de Estado da Saúde Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL NO DIA 17 DE JUNHO DE 2016. DEFINE/01060616 SES OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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