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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30232, de 20 de maio de 2016

Nº 30232/2016

Art. 1.
Fica instituído o Censo Cadastral Previdenciário dos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe – RPPS/SE, que tem por finalidade a criação, atualização e consolidação do Cadastro Nacional de Informações Sociais dos Regimes Próprios de Previdência Social.
Parágrafo únicoO Censo Cadastral Previdenciário é de caráter obrigatório para todos os servidores públicos titulares de cargo efetivo dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os membros da Magistratura e do Ministério Público Estadual, os Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e Procuradores do Tribunal de Contas e os servidores militares, ativos, inativos e pensionistas do RPPS/SE que deverão comparecer pessoalmente no local e horário previamente definido, munidos da documentação descrita no art. 6º deste Decreto.

Institui o Censo Cadastral Previdenciário dos servidores públicos efetivos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos membros da Magistratura e do Ministério Público Estadual, dos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e Procuradores do Tribunal de Contas do Estado e dos servidores militares, ativos, inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe – RPPS/SE. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; e tendo em vista o que consta dos arts. 3º e 9º, inciso II, da Lei (Federal) nº 10.887, de 18 de junho de 2004, D E C R E T A:

Art. 2.
O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – SERGIPEPREVIDÊNCIA, será o responsável pela organização, gerenciamento da programação e implementação do Censo Cadastral Previdenciário, sob a fiscalização do Ministério do Trabalho e Previdência Social, assim como pela transmissão dos dados para o Cadastro Nacional de Informações Sociais de que trata o art. 1º deste Decreto.
Art. 3.
Os recursos financeiros para o custeio da realização do Censo Cadastral Previdenciário, no que couber, serão à conta de dotação orçamentária do Programa de Apoio à Modernização da Gestão do Sistema de Previdência Social – PROPREV - Segunda Fase.
Art. 4.
O Censo Cadastral Previdenciário, após ampla divulgação na mídia televisiva, impressa, radiofônica e eletrônica, será realizado no período de 7 de junho a 7 de agosto de 2016, podendo ser prorrogado para assegurar o atendimento dos seus objetivos.
Art. 5.
Na execução do Censo Cadastral Previdenciário compete ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, por intermédio de empresa contratada, efetuar a complementação, alteração e validação dos dados cadastrais dos servidores públicos efetivos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos membros da Magistratura e do Ministério Público Estadual, dos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e Procuradores do Tribunal de Contas, e dos servidores militares, ativos, inativos e pensionistas do RPPS/SE, em base de dados disponibilizada por meio do Sistema Previdenciário de Gestão de Regimes Próprios de Previdência Social – SIPREV/Gestão, nos termos normativamente estabelecidos.
Art. 6.
O Censo Cadastral Previdenciário será realizado em observância à localização e densidade demográfica dos segurados, baseada nos atuais dados disponíveis e mediante a apresentação obrigatória dos seguintes documentos:
Ipara o Censo Cadastral Previdenciário dos segurados ativos e inativos:
a)documento de identificação com foto, com validade em todo o território nacional (Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira Profissional emitida por órgão de regulamentação profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, dentre outros);
b)Cadastro de Pessoa Física - CPF;
c)Certidão de Casamento ou declaração judicial ou do(a) próprio(a) segurado(a) sobre a existência de união estável registrada em cartório, se for o caso;
d)comprovante de residência em nome do(a) segurado(a) (conta de água, luz ou telefone de um dos últimos 03 (três) meses) ou, na falta deste, declaração de residência;
e)número de inscrição no PIS (Programa de Integração Social) ou PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) ou NIT (Número de Inscrição do Trabalhador);
f)certidão de Nascimento dos filhos menores de 18 (dezoito) anos, dos filhos com idade entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos, se aluno de ensino superior e sem rendimentos, e dos filhos maiores de 18 (dezoito) anos, se for definitivamente incapaz;
g)laudo médico atestando a incapacidade do filho maior julgado definitivamente incapaz;
h)Termo de Tutela dos tutelados menores de 18 (dezoito) anos e dos tutelados com idade entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos, se aluno de ensino superior e sem rendimentos;
i)Cadastro de Pessoa Física – CPF, dos dependentes previdenciários inscritos com idade superior a 16 (dezesseis anos).
IIpara o Censo Cadastral Previdenciário dos pensionistas:
a)documento de identificação com foto, com validade em todo o território nacional (Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira Profissional emitida por órgão de regulamentação profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, dentre outros);
b)Cadastro de Pessoa Física – CPF;
c)comprovante de residência em nome do(a) pensionista (conta de água, luz ou telefone de um dos últimos 03 (três) meses) ou, na falta deste, declaração de residência;
d)documento comprobatório do estado civil emitido há pelo menos 60 (sessenta) dias, quando se tratar de pensionista que se declarar solteira;
e)número de inscrição no PIS (Programa de Integração Social) ou PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) ou NIT (Número de Inscrição do Trabalhador), exceto para o cônjuge, companheiro(a) e filhos menores de 16 (dezesseis) anos;
f)declaração da instituição de ensino superior em que esteja matriculado, devendo constar a indicação do curso e a sua duração, e as informações de que frequentou regularmente o período, quando se tratar de pensionista na condição de filho universitário;
g)laudo médico atestando a incapacidade do pensionista julgado definitivamente incapaz;
Parágrafo únicoAs fotocópias dos documentos apresentados deverão estar acompanhadas dos originais ou autenticadas em Cartório.
Art. 7.
O servidor ativo deverá fornecer ao recenseador dados sobre a existência de períodos majorados, bem como daqueles oriundos de tempos de contribuição prestados a outros regimes de previdência e que pretende averbar na contagem do tempo total, o que produzirá efeito meramente informativo, mas necessário para subsidiar estudos e projeções atuariais sólidas por parte do RPPS/SE.
Art. 8.
O servidor inativo e o pensionista declarados incapazes serão recenseados através de seus representantes legais, que deverão apresentar os originais dos seguintes documentos, além daqueles exigidos no art. 6º, incisos I e II, deste Decreto.
Itermo de curatela ou de tutela;
IIdocumento de identificação do representante legal com foto, com validade em todo o território nacional (Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira Profissional emitida por órgão de regulamentação profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, dentre outros);
IIICadastro de Pessoa Física – CPF, do representante legal.
Art. 9.
O SERGIPEPREVIDÊNCIA elaborará plano de execução dos serviços e fará divulgação dos locais e horários de realização do Censo Cadastral Previdenciário, observado o disposto no caput do art. 6º deste Decreto.
Art. 10.
Censo Cadastral Previdenciário dos servidores públicos efetivos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos membros da Magistratura e do Ministério Público Estadual, dos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e Procuradores do Tribunal de Contas e dos servidores militares, ativos, inativos e pensionistas do RPPS/SE não residentes no território do Estado de Sergipe poderá ser realizado por via postal.
§ 1ºNão havendo unidade representativa da empresa contratada na cidade fora do Estado de Sergipe onde reside, caberá ao servidor ativo, inativo, pensionista e demais segurados a serem recenseados, remeter ao SERGIPEPREVIDÊNCIA, por via postal com aviso de recebimento, foto com data atual, traslado de escritura pública de declaração lavrada por tabelião de notas no mesmo mês do recenseamento, cópia autenticada da documentação exigida no art. 6º deste Decreto e comprovante de residência.
§ 2ºA escritura referida no § 1º deste artigo deverá conter, além da declaração de vida, a declaração do estado civil do inativo e do pensionista.
§ 3ºO Aviso de Recebimento será considerado o documento de comprovação do recenseamento.
Art. 11.
inativo e o pensionista residentes fora do País deverão encaminhar ao SERGIPEPREVIDÊNCIA foto com data atual, declaração original de vida expedida pela Embaixada ou pelo Consulado do Brasil no país onde tenha fixado sua residência ou domicílio e cópia autenticada da documentação exigida no art. 6º deste Decreto.
Parágrafo únicoSendo o pensionista universitário, deverá encaminhar adicionalmente documento da instituição de ensino superior com as exigências previstas no art. 6º, inciso II deste Decreto, acompanhado de tradução, reconhecido e autenticado pela Embaixada ou Consulado do Brasil do País onde esteja frequentando o curso de graduação universitária.
Art. 12.
servidor ativo, inativo, pensionista e demais segurados a serem recenseados que não comparecerem para realizar o Censo Cadastral Previdenciário terão o pagamento de sua remuneração, proventos ou pensão bloqueado a partir do mês imediatamente posterior à conclusão do referido Censo, ficando seu restabelecimento condicionado ao comparecimento à Unidade Gestora do RPPS para sua regularização.
§ 1ºO restabelecimento do pagamento dar-se-á na folha de pagamento posterior ao recenseamento, assim como deverá ser incluído nesta folha o pagamento da diferença bloqueada, respeitando-se o fluxo operacional desenvolvido por cada poder e órgão constituído.
§ 2ºApós 06 (seis) meses bloqueado, será cancelado o pagamento da remuneração, proventos ou pensão por não realização do Censo Previdenciário Cadastral, observando o direito da ampla defesa e do contraditório.
Art. 13.
servidor ativo, inativo, pensionista e demais segurados a serem recenseados que se encontrarem incapacitados de deslocar-se até o local do Censo Cadastral Previdenciário poderão se fazer representar, junto ao atendimento especializado de cada poder e órgão constituído, apresentando declaração do médico atestando a necessidade de agendamento de visita da equipe da contratada, momento em que terá que informar o endereço completo do segurado ou pensionista, com ponto de referência.
§ 1ºDurante a visita do encarregado do recenseamento de que trata este artigo, o servidor ativo, inativo, pensionista e demais segurados a serem recenseados deverão apresentar os mesmos documentos exigidos nos arts. 6º e 8º deste Decreto.
§ 2ºNos casos descritos no § 1º deste artigo, o servidor ativo, inativo, pensionista e demais segurados a serem recenseados que não forem localizados, serão notificados por via postal e através de publicação no Diário Oficial do Estado da realização do Censo Cadastral Previdenciário no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3ºDecorrido o prazo sem a realização do Censo Cadastral Previdenciário, a ausência não justificada acarretará a suspensão do pagamento de sua remuneração, proventos ou pensão.
Art. 14.
recenseamento dos inativos e pensionistas não poderá ser realizado mediante procuração.
Art. 15.
Censo Cadastral Previdenciário será desenvolvido sob as seguintes diretrizes:
Iintegração de sistemas e bases de dados;
IIinclusão dos dados cadastrais no SIPREV/Gestão de forma progressiva;
IIIrealização permanente de censo previdenciário com a utilização do aplicativo SIPREV/Gestão;
IVvalidação dos dados no SIPREV/Gestão e transmissão para o CNIS/RPPS;
Vtratamento das informações retornadas em forma de relatórios gerenciais via INFORME/CNIS/RPPS;
VImelhoria da qualidade dos dados dos segurados do RPPS/SE objetivando a efetivação de avaliação atuarial consistente e a garantia na agilidade da concessão de aposentadoria e pensão.
VIIampliação do movimento da qualidade e produtividade no setor público.
Art. 16.
público alvo a ser recenseado é responsável pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeito às sanções administrativas e penais pelas suas incorreções.
Art. 17.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 19 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO João Augusto Gama da Silva Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE MAIO DE 2016 INSTITUI/01040516 SEPLAG OLIVEIRA.COSTA@SEGOV

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