Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:Ia Tabela II do Anexo I: “ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA I ............................................ TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ITEM 1. ... ...................................................................................................... ITEM 11. ... Nota 1. ... Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.97 até 30.04.2017 (Convênios ICMS nºs 90/1999, 10/2001, 127/2001, 119/2003, 40/2007, 104/2011, 163/2013 e 27/2016). ...................................................................................................... ITEM 18. ... ...................................................................................................... Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 1º.05.99 até 30.04.2017, exceto em relação aos subitens (Convênios ICMS nºs 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04, 40/07, 104/2011, 163/2013 e 27/2016). ...................................................................................................... ITEM 20. ... Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.98 a 30.04.2017 (Convênios ICMS nºs 78/00, 127/01, 120/03, 40/07, 104/2011, 163/2013 e 27/2016). ...................................................................................................... ITEM 42. ... ......................................................................................................
VIalho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS nº 21/2016); ...........................................................................................” (NR)
IIo Anexo II: “ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ITEM 1. ... ...................................................................................................... ITEM 7 ... ......................................................................................................
VIalho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS nº 21/2016); ...................................................................................................... ITEM 28. Nas saídas internas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de algas marinhas, grãos, óleos de origem animal e vegetal, sebo origem animal, sementes e palma, a base de cálculo deve ser equivalente (Convênio ICMS nº 22/2016): ...................................................................................................... ITEM 34. ... ...........................................................................................” (NR)