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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30226, de 17 de maio de 2016

Nº 30226/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera os Itens 11, 18, 20 e 42, todos da Tabela II do Anexo I e os Itens 7 e 28, ambos do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; e, Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 21, 22 e 27, todos de 08 de abril de 2016, D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
Ia Tabela II do Anexo I: “ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA I ............................................ TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ITEM 1. ... ...................................................................................................... ITEM 11. ... Nota 1. ... Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.97 até 30.04.2017 (Convênios ICMS nºs 90/1999, 10/2001, 127/2001, 119/2003, 40/2007, 104/2011, 163/2013 e 27/2016). ...................................................................................................... ITEM 18. ... ...................................................................................................... Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 1º.05.99 até 30.04.2017, exceto em relação aos subitens (Convênios ICMS nºs 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04, 40/07, 104/2011, 163/2013 e 27/2016). ...................................................................................................... ITEM 20. ... Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.98 a 30.04.2017 (Convênios ICMS nºs 78/00, 127/01, 120/03, 40/07, 104/2011, 163/2013 e 27/2016). ...................................................................................................... ITEM 42. ... ......................................................................................................
VIalho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS nº 21/2016); ...........................................................................................” (NR)
IIo Anexo II: “ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ITEM 1. ... ...................................................................................................... ITEM 7 ... ......................................................................................................
VIalho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS nº 21/2016); ...................................................................................................... ITEM 28. Nas saídas internas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de algas marinhas, grãos, óleos de origem animal e vegetal, sebo origem animal, sementes e palma, a base de cálculo deve ser equivalente (Convênio ICMS nº 22/2016): ...................................................................................................... ITEM 34. ... ...........................................................................................” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2016, exceto em relação às alterações promovidas:
Ipelo inciso I do art. 1º deste Decreto, que altera a Tabela II do Anexo I, no que se refere ao Item 42, que produz efeitos a partir de 1º de junho de 2016;
IIpelo inciso II do art. 1º deste Decreto, que altera o inciso VI do Item 7 e o Item 28, ambos do Anexo II, que produzem efeitos a partir de 1º de junho de 2016.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 16 de maio de 2016; 195º da Independência e 128° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE MAIO DE 2016 ALTERA/16110516 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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