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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30224, de 17 de maio de 2016

Nº 30224/2016

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Altera o art. 749 e revoga dispositivos do art. 737 e 749, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; e, Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 08, de 18 de fevereiro de 2016, e nº 26, de 08 de abril de 2016, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica alterado o art. 749 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 749. ...
I... ...............................................................................................................
§ 1º... ...............................................................................................................
§ 8ºNa hipótese de operação interestadual do produto resultante da mistura da gasolina A com AEAC ou de óleo diesel com B100, para efeito de repasse, do imposto anteriormente cobrado em favor da unidade federada de origem e do imposto devido à unidade federada de destino, calculados na forma do inciso I do “caput” deste artigo, será deduzido o valor do imposto, pertencente à unidade federada remetente dos biocombustíveis, relativo a operação com o AEAC ou o B100 contido na respectiva mistura (Convênio ICMS nº 08/2016).
§ 9ºPara o cálculo do imposto incidente sobre o AEAC ou B100, constante na mistura de que trata o § 8º deste artigo será aplicada a alíquota interestadual correspondente (Convênio ICMS nº 08/2016).” (NR)
Art. 2.
Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS:
Ios §§ 10, 11 e 12 do art. 737 (Convênios ICMS nºs 08, de 18 de fevereiro de 2016, e 26, de 08 de abril de 2016);
IIo inciso IV do art. 749 (Convênio ICMS nº 08, de 18 de fevereiro de 2016).
Art. 3.
Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do art. 737 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, não estiver preparado para realizar o cálculo previsto nos §§ 8º e 9º do art. 749 do mesmo regulamento, ficam as unidades federadas, em que ocorrer misturas e posteriores remessas interestaduais, autorizadas a glosar o valor do imposto relativo ao AEAC e B100.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de fevereiro de 2016, exceto em relação à revogação promovida pelo inciso I do art. 2º, no que se refere a revogação do § 12 , que retroage seus efeitos a 13 de abril de 2016.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 16 de maio de 2016; 195º da Independência e 128° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE MAIO DE 2016 ALTERA/15110516 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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