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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30223, de 17 de maio de 2016

Nº 30223/2016

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5 artigos

Regulamenta o disposto na Lei nº 8.084, de 17 de dezembro de 2015, e estabelece as diretrizes e condições de renegociação de dívidas vencidas e saldos residuais de financiamento dos mutuários do Condomínio Mar Azul, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; combinado com as disposições das Leis nºs 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e 8.084, de 17 de dezembro de 2015, e, Considerando que os resultados decorrentes dos acordos administrativos celebrados com fundamento na referida Lei nº 8.084, de dezembro de 2015, em que quase 50% (cinquenta por cento) dos mutuários compareceram e aderiram ao Termo de Confissão de Dívida e Repactuação de Condições de Pagamento; Considerando que mesmo após o plano de renegociação oferecido uma parte dos mutuários não se interessou em resolver suas pendências; Considerando que o Governo do Estado tem como obrigação cobrar os seus créditos, cabendo à Procuradoria Geral do Estado – PGE, agir na defesa dos interesses do Estado de Sergipe e, portanto, promover ações objetivando o recebimento dos valores devidos ao Estado; Considerando que o procedimento judicial de cobrança dos débitos dos mutuários do Condomínio Residencial Mar Azul deve adotar o valor total da dívida com os seus acréscimos contratuais, sem os benefícios oferecidos pela Lei nº 8.084, de 17 de dezembro de 2015; Considerando que mesmo na fase de cobrança judicial dos débitos é possível que as partes promovam acordo para por fim ao processo; Considerando que a Lei nº 8.084, de 17 de dezembro de 2015, autoriza que o Poder Executivo Estadual renegocie com abatimento o resíduo e as parcelas das dívidas oriundas dos contratos do Condomínio Mar Azul, devendo as diretrizes e condições estabelecidas em decreto regulamentar; D E C R E T A:

Art. 1.
Na ocorrência de execução hipotecária, fica autorizada a Procuradoria-Geral do Estado – PGE, a celebrar acordo judicial com os mutuários do Condomínio Mar Azul, até os limites previstos na Lei nº 8.084, de 17 de dezembro de 2015, da seguinte forma:
Ios mutuários que tiverem prestações vencidas e não pagas poderão regularizá-las para pagamento sem a incidência de juros e multas;
IIo valor do resíduo do financiamento decorrente do desequilíbrio entre os índices de reajuste do saldo contratual e os reajustes salariais dos mutuários (PES/TP) poderá ser regularizado com um abatimento de 90% (noventa por cento) do seu valor corrigido, limitando-se o valor a ser pago pelo mutuário ao máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
IIIa dívida obtida através do somatório dos valores calculados nos parágrafos acima poderá ser paga em parcelas mensais, corrigidas anualmente pelo Índice Geral de Preços e Mercado – IGPM, calculado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, nos seguintes termos:
a)em até 24 (vinte e quatro) meses se celebrado o acordo até conciliação eventualmente designada, o que ocorrer por último;
b)em parcela única, após o prazo previsto na alínea “a” deste inciso.
IVo acordo deverá contar com a interveniência da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas – CEHOP, responsável pela apuração do respectivo saldo devedor, nos termos da Lei nº 8.084, de 17 de dezembro de 2015, e do presente Decreto, apresentando memória de cálculo;
Vhomologado o acordo, que deverá prever a suspensão do processo até a quitação integral da dívida, a PGE comunicará a CEHOP para a adoção dos procedimentos administrativos necessários à sua implementação;
VIa CEHOP deverá comunicar a PGE eventual inadimplência dos termos do acordo, para que o processo retome o seu curso regular.
Art. 2.
Os ocupantes e/ou cessionários informais de unidades que não sejam os mutuários que firmaram contratos com a CEHOP e que não possuam uma cadeia sucessória de Contratos de Cessões e Procurações com poderes de subestabelecimento, que os habilitem a firmar aditivos contratuais ou acordos judiciais poderão efetuar o pagamento à CEHOP do valor total da dívida, conforme calculado no art. 1º deste Decreto, em parcela única, ficando, entretanto, mantida a titularidade do mutuário existente no cadastro.
§ 1ºO procedimento previsto no “caput” deste artigo não implica em reconhecimento de qualquer direito ao ocupante do imóvel, sendo de competência da justiça a definição de propriedade ou posse do imóvel.
§ 2ºO procedimento previsto no “caput” deste artigo visa resguardar interesses de possíveis cessionários que não tenham a documentação necessária para firmar acordos na justiça e que serão penalizados por ações de execução hipotecária.
Art. 3.
A PGE e a CEHOP deverão atuar de forma integrada na execução dos procedimentos definidos neste Decreto, de forma a resguardar o patrimônio público e os interesses dos mutuários nos limites aqui estabelecidos.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 16 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Valmor Barbosa Bezerra Secretário de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano Maria Aparecida Santos Gama da Silva Procuradora-Geral do Estado Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE MAIO DE 2016 REGULAMENTA/01130516 PGE JOSEROBERTO.COSTA@SEGOV.

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