Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:Io art. 57: “Art. 57. ... ......................................................................................................
IVa partir de 1º.01.1997, aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, relativamente às prestações internas e interestaduais, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, observado o disposto nos §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 15 e 31 deste artigo (Convênio ICMS nº 106/96); ......................................................................................................
§ 1º... ......................................................................................................
§ 8ºA opção pelo regime de apuração mediante o uso de crédito presumido, de que tratam os incisos III, IV, V, VII,
VIIA, VIII e XI do "caput" deste artigo, não poderá ser alterado dentro do mesmo mês, e, na hipótese do inciso IV, é irretratável por todo o ano-calendário. ......................................................................................................
§ 31ºO optante pelo crédito presumido de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo, quando sujeito à substituição tributária de que trata o art. 683, § 5º, poderá gozar do benefício quando da retenção do imposto pela indústria, desde que emita o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CTE, no qual fará constar no campo de informações complementares:
Ireferência a opção pelo crédito presumido de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo;
IIo valor de ICMS a ser retido, já deduzido o crédito presumido, mencionando-se este parágrafo.” (NR) o art. 683: “Art. 683. ...
Ià indústria remetente da mercadoria, inscrita no CACESE; ......................................................................................................
§ 1º... ......................................................................................................
§ 5º...
I...
a)exigir a emissão do CTE e reter o valor do ICMS destacado no referido documento, ou o informado no campo de informações complementares, nas hipóteses do § 31 do art.
b)fazer constar no Documento Auxiliar do CT-e – DACTE a expressão: “ICMS Retido pela Indústria - § 5º do art. 683 do RICMS/SE”;
c)exigir o arquivo padrão XML (Extended Markup Language) relativo ao CT-e para guarda durante o período decadencial;
II... ...........................................................................................” (NR)