Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:Io art. 40-A: “Art. 40-A: … ......................................................................................................
III... ......................................................................................................
m)perfumes (extratos) NCM 3303.00.10; ...........................................................................................” (NR)
IIo art. 709-A: “Art. 709-A. ...
I...
a)83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
b)61,35% (sessenta e um inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), quando oriundas de Unidades da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
c)70,53% (setenta inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), quando oriundas de Unidade da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
II...
a)66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
b)46,68% (quarenta e seis inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), quando oriundas de Unidade da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
c)55,02% (cinquenta e cinco inteiros e dois centésimos por cento), quando oriundas de Unidade da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento). ...........................................................................................” (NR)
IIIo Item 4 do Anexo II; “Item 4 ...
I... ...................................................................................................... ITEM ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO (Convênio ICMS 89/09) DESCRIÇÃO NCM/SH ... ... ... ... 39.1 Revogado (Convênio ICMS nº 154/2015) 39.2 Revogado (Convênio ICMS nº 154/2015) 39.3 Revogado (Convênio ICMS nº 154/2015) ... ... ... 39.5 Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca de uso doméstico (Convênio ICMS nº 154/2015) 8450.20.90 ... ... ... 40.2 Revogado (Convênio ICMS nº 154/2015) ... ... ... 40.4 Outras máquinas de secar de capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico (Convênio ICMS nº 154/2015) 8451.29.90 ... ... ... 40.8 Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 Kg, de uso não doméstico (Convênio ICMS nº 154/2015) 8451.40.10 72.2 ... ... ...................................................................................................... Nota 2. ...” (NR)
IVo Item 8 do Anexo II: “Item 8. ...
I... ...................................................................................................... Nota 1. ... ...................................................................................................... Nota 3. Para efeito de cobrança do diferencial de alíquota, será considerada a carga tributária efetiva de 12% (doze por cento) (Convênios ICMS nºs 129/97, 23/98, 27/98, 26/99, 50/99, 71/99, 72/00, 87/01, 127/01 e 93/02). ...........................................................................................” (NR)