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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30205, de 8 de abril de 2016

Nº 30205/2016

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Art. 1.
Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
Io art. 40-A: “Art. 40-A: … ......................................................................................................
III... ......................................................................................................
m)perfumes (extratos) NCM 3303.00.10; ...........................................................................................” (NR)
IIo art. 709-A: “Art. 709-A. ...
I...
a)83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
b)61,35% (sessenta e um inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), quando oriundas de Unidades da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
c)70,53% (setenta inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), quando oriundas de Unidade da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
II...
a)66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
b)46,68% (quarenta e seis inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), quando oriundas de Unidade da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
c)55,02% (cinquenta e cinco inteiros e dois centésimos por cento), quando oriundas de Unidade da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento). ...........................................................................................” (NR)
IIIo Item 4 do Anexo II; “Item 4 ...
I... ...................................................................................................... ITEM ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO (Convênio ICMS 89/09) DESCRIÇÃO NCM/SH ... ... ... ... 39.1 Revogado (Convênio ICMS nº 154/2015) 39.2 Revogado (Convênio ICMS nº 154/2015) 39.3 Revogado (Convênio ICMS nº 154/2015) ... ... ... 39.5 Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca de uso doméstico (Convênio ICMS nº 154/2015) 8450.20.90 ... ... ... 40.2 Revogado (Convênio ICMS nº 154/2015) ... ... ... 40.4 Outras máquinas de secar de capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico (Convênio ICMS nº 154/2015) 8451.29.90 ... ... ... 40.8 Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 Kg, de uso não doméstico (Convênio ICMS nº 154/2015) 8451.40.10 72.2 ... ... ...................................................................................................... Nota 2. ...” (NR)
IVo Item 8 do Anexo II: “Item 8. ...
I... ...................................................................................................... Nota 1. ... ...................................................................................................... Nota 3. Para efeito de cobrança do diferencial de alíquota, será considerada a carga tributária efetiva de 12% (doze por cento) (Convênios ICMS nºs 129/97, 23/98, 27/98, 26/99, 50/99, 71/99, 72/00, 87/01, 127/01 e 93/02). ...........................................................................................” (NR)

Altera os arts. 40-A, 709-A e os Itens 4 e Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá outras providências no que se referem as revogações. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o Convênio ICMS nº 154, de 18 de dezembro de 2015, D E C R E T A:

Art. 2.
Ficam revogados os seguintes dispositivos abaixo indicados:
Io parágrafo único do art. 480-Q;
IIos itens 39.1, 39.2, 39.3 e 40.2 do Item 4 do Anexo II do Regulamento do ICMS.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016, exceto em relação:
Ia alteração promovida, pelo inciso III do art. 1º que altera o Item 4 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que produz efeitos a partir de 30 de dezembro de 2015.
IIas revogações promovidas pelo:
a)inciso I do art. 2º, que revoga o parágrafo único do art. 480- Q, que produz efeitos a partir da publicação deste Decreto;
c)pelo inciso II do art. 2º, que revoga os itens 39.1, 39.2, 39.3 e 40.2, todos do Item 4 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que produz efeitos a partir de 30 dezembro de 2015.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 07 de abril de 2016; 195º da Independência e 128° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE ABRIL DE 2016 ALTERA/09070416 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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