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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30182, de 25 de fevereiro de 2016

Nº 30182/2016

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Dispõe sobre apostilamento de servidores policiais civis do Estado de Sergipe, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; e, Considerando o teor do Processo Administrativo nº 022.000.00655/2015-0, da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP, através do qual se demonstrou a legalidade do apostilamento dos policiais civis sub judice egressos do concurso público aberto pelo Edital nº 01/2001, de 11 de maio de 2001, atualmente excluídos da folha de pagamento e afastados do exercício de suas funções, D E C R E T A:

Art. 1.
O apostilamento dos servidores policiais civis sub judice, egressos do concurso público aberto pelo Edital nº 01, de 11 de maio de 2001, para provimento dos Cargos de Agente e Escrivão de Polícia Civil de 3ª Classe, atualmente excluídos da folha de pagamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP, e afastados de suas funções, é disciplinado por este Decreto.
Art. 2.
Os policiais civis mencionados no art. 1º deste Decreto, se interessados no apostilamento, deverão requerê-lo, através de petição, no departamento de recursos humanos da SSP, acompanhada de cópia das seguintes peças autenticadas:
Ipetição inicial e decisões judiciais de mérito do 1º (primeiro) e do 2º (segundo) graus de jurisdição, proferidas no processo que o policial ajuizou em face da Fazenda Pública Estadual;
IIdecreto de nomeação do policial civil;
IIIpetição de desistência da ação ou ações contra a Fazenda Pública do Estado de Sergipe, com assunção dos ônus processuais e renúncia, expressa e através de termo, a quaisquer direitos e ações com base nos mesmos fatos.
Art. 3.
O Servidor policial civil alcançado por este Decreto terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação, para cumprir as exigências estabelecidas nos incisos do art. 2º deste Decreto.
Art. 4.
Cumpridas pelo policial civil as exigências estabelecidas nos incisos do art. 2º deste Decreto, o Departamento de Recursos Humanos da SSP, oficiará a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG, que providenciará a imediata reinclusão do servidor na folha de pagamento, assim como o Delegado-Geral de Polícia Civil, para que este, dentro de 05 (cinco) dias, viabilize sua lotação numa das unidades policiais do Estado de Sergipe.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 23 de fevereiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO João Batista Santos Júnior Secretário de Estado da Segurança Pública Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL NO DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2016. DISPÕE/01230216 SSP OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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