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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30162, de 22 de janeiro de 2016

Nº 30162/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais de isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o Convênio ICMS nº 153, de 11 de dezembro de 2015, D E C R E T A:

Art. 1.
Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção de ICMS , autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrados até 15 de dezembro de 2015, e implementados no Estado de Sergipe ou na unidade federada de origem, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna em vigor no Estado de Sergipe, nas aquisições promovidas por consumidor final não contribuinte do ICMS.
§ 1ºNo cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o “caput” deste artigo, será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Estado de Sergipe.
§ 2ºÉ devido ao Estado de Sergipe o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna prevista para a operação ou prestação no Estado de Sergipe e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 21 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE JANEIRO DE 2016 DISPÕE/03190116 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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