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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30150, de 13 de janeiro de 2016

Nº 30150/2016

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Declara Situação de Emergência em Saúde Pública em toda a extensão do Estado de Sergipe, por alteração do padrão de ocorrência de microcefalias relacionado ao vírus zika. (COBRADE– 15.110). Conforme IN/MI 01/2012. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XVII, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; com preceitos na Lei nº 7.416, de 03 de julho de 2012; de conformidade com a Lei (Federal) nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, alterada pelas Leis (Federal) nºs 12.983, de 02 de junho de 2014, e 12.608, de 10 de abril de 2012, especialmente em seu art. 7º, inciso VII, e o Decreto (Federal) nº 7.257, de 04 de agosto de 2010; e de conformidade com a Instrução Normativa nº 001, de 24 de agosto de 2012, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decretado pelo Ministério da Saúde, através da Portaria GM nº 1.813, de 11 de novembro de 2015, por alteração do padrão de ocorrência de microcefalia no Brasil; Considerando a decisão do Governo do Estado juntamente à Secretaria de Estado da Saúde, baseado na Portaria Estadual nº 93, de 30 de novembro de 2015, de declarar em toda a extensão do Estado de Sergipe, Situação de Emergência em Saúde Pública, por alteração do padrão de ocorrência de microcefalias; Considerando que em diversos estados brasileiros, inclusive em Sergipe, já foram detectados os quatro sorotipos da dengue, além do vírus do chikungunya e casos suspeitos de febre do zika, todos transmitidos pelo mosquito Aedes aegypti, o qual apresenta altos índices de infestação no Estado de Sergipe; Considerando que os vírus zika e chikungunya foram introduzidos no Brasil, a partir do 2º semestre de 2014, e pouco se conhece sobre o comportamento dessas doenças no mundo; Considerando que devido à seriedade e à gravidade da proliferação do Aedes aegypti e transmissão dos vírus da dengue, zika e chikungunya, os órgãos de saúde pública do país estão emitindo alerta para que sejam adotadas medidas emergenciais com visitas e mitigar seus efeitos; Considerando ainda que foi confirmada pelo Ministério da Saúde a relação entre o aumento do número de casos de microcefalia, relacionados ao vírus zika; Considerando também a gravidade da ocorrência de casos de microcefalia, o impacto familiar e social decorrente dessa má-formação, bem como a necessidade de acompanhamento e suporte às gestantes, crianças e puérperas afetadas; Considerando a necessidade de adoção de ações articuladas por parte do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal para superar e coibir os danos e prejuízos provocados pelo alarmante índice da ocorrência de microcefalia; Considerando, por fim, a orientação do Ministério da Saúde em implementar o Sistema de Coordenação e Controle para intensificar as ações de mobilização e combate ao mosquito, através da instalação das Salas Estaduais, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como Situação de Emergência, em razão do aumento dos casos de microcefalia relacionados ao vírus Zika e período de maior proliferação do Aedes aegypti, no âmbito do Estado de Sergipe, por um período de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 2.
A Situação de Emergência, ora declarada, autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à imediata resposta por parte do Poder Público à situação vigente.
Art. 3.
Fica a Secretaria de Estado da Saúde – SES, responsável pela implementação da Sala de Situação, com o objetivo de coordenar, controlar e monitorar as ações de combate ao mosquito, consolidar as informações municipais, assim como elaborar Plano de Ação para atender à demanda estadual, possibilitando uma melhor utilização dos recursos específicos.
Art. 4.
A SES coordenará a atuação especifica dos órgãos estaduais competentes para o combate da Situação de Emergência.
Parágrafo únicoPara implementação das ações urgentes a serem adotas, fica a SES autorizada, mediante portaria, a editar os atos normativos complementares necessários à execução do presente Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 11 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO José Macedo Sobral Secretário de Estado da Saúde Marta Maria de Sousa Leão Vasconcelos Secretária de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 13 DE JANEIRO DE 2016 DECLARA/01070116 SES OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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