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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30149, de 13 de janeiro de 2016

Nº 30149/2016

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Dispõe sobre a não aplicabilidade do regime de substituição tributária aos produtos fabricados por contribuinte industrial em escala não relevante, conforme previsto no art. 13, § 8º da Lei Complementar 123, de O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o Convênio ICMS nº 149, de 11 de dezembro de 2015, D E C R E T A:

Art. 1.
Os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, não se aplicam às operações com mercadorias ou bens, indicadas abaixo, se fabricados em escala industrial não relevante.
Parágrafo únicoO disposto no “caput” deste artigo, estendese a todas as operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final.
Art. 2.
Para efeito do que dispõe este Decreto será considerado fabricado em escala industrial não relevante, a mercadoria ou bem, quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, às seguintes condições:
Iser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
IIauferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
IIIpossuir estabelecimento único.
Art. 3.
O bem ou mercadoria deixa de ser considerado como fabricado em escala não relevante na hipótese de o contribuinte não atender qualquer das condições previstas no art. 2º deste Decreto.
Parágrafo únicoNa hipótese prevista no “caput” deste artigo, as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas aos regimes de que trata o art. 1º deste Decreto a partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da ocorrência.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 11 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo DISPÕE/02060116 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SEGOV. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 13 DE JANEIRO DE 2016

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