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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30142, de 22 de dezembro de 2015

Nº 30142/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o art. 5º do Decreto nº 29.910, de 13 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; de conformidade com as Leis nºs 7.908, de 30 de outubro de ICMS nº 63, de 09 de julho de 2014. D E C R E T A:

Art. 1.
Fica alterado o art. 5º do Decreto nº 29.910, de 13 de outubro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata este Decreto deve ser efetivada mediante requerimento, que deverá ser formalizado até ..........................................................................................” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor a partir da data da publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 21 de dezembro de 2015; 194° da Independência e 127° da República JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo ALTERA/31211215 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SEGOV. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE DEZEMBRO DE 2015

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