Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:Io art. 328-C: “Art. 328-C: ... ......................................................................................................
V... VI a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas no Convênio ICMS nº 92/2015 independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, observado o disposto no § 7º (Ajuste SINIEF nº 04/2015).
§ 1º.....................................................................................................
§ 7ºO Convênio indicado no inciso VI do “caput” deste artigo está disponível no site: https://www.confaz.fazenda.gov.br e ainda no site: www.sefaz.se.gov.br.” (NR)
IIo art. 349-C: “Art. 349-C. ...
I... .....................................................................................................
§ 1º.....................................................................................................
§ 5ºA escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de (Ajustes SINIEF nºs 18/13, 33/13, 17/14 e 08/2015):
I1º de janeiro de 2016:
a)para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;
b)para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;
II1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00;
III1º de janeiro de 2018, para: os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial;
§ 6ºPara fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento (Ajuste SINIEF nº 08/2015).
§ 7ºPara fins de se estabelecer o faturamento referido no § 7º, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF nº 08/2015:
Iconsidera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
IIo exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.” (NR)
IIIo Anexo XV: “ANEXO XV CÓDIGOS FISCAIS TABELA I CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ................................................................................................... TABELA IV DESTINATÁRIO DA MERCADORIA, BEM OU SERVIÇO (AJUSTE SINIEF Nº 05/2015)