Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:Io art. 262-C: “Art. 262-C. ... pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF nº 09/07, de 25 de outubro de 2007, na forma disposta neste Regulamento (Ajuste SINIEF nº 09/2015);
IIpelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, na forma disposta neste Regulamento, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas (Ajuste SINIEF nºs 02/2011, 15/2012 e 09/2015).
§ 1º... ...........................................................................................” (NR)
IIo art. 262-Q: “Art. 262-Q. ...
I… ......................................................................................................
IIINa hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de
Parágrafo único... ...........................................................................................” (NR)
IIIo art. 349-C: “Art. 349-C. ...
§ 1º… ......................................................................................................
§ 5ºA escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de (Ajuste SINIEF 18/13, 33/13, 17/14 e 8/2015):
I1º de janeiro de 2016:
a)para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
b)para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este.
II1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);
III1º de janeiro de 2018, para os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.
§ 6ºPara fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento (Ajuste SINIEF nº 08/2015).
§ 7ºPara fins de se estabelecer o faturamento referido no § 5º, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF nº 08/2015):
Iconsidera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
IIo exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.” (NR)
IVo art. 684: “Art. 684. ... ......................................................................................................
§ 4º-E ... ......................................................................................................
X...
a)... 1. ... 2. saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja homologado pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Prot. nº 71/2015)
b)... ...........................................................................................” (NR)
Vo Item 1 da Tabela II do Anexo I: “ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ITEM 1. ... ...................................................................................................... Nota 5. ... ......................................................................................................
IVcópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, quando enquadrado nessa situação (Conv. ICMS 17/2012 e 102/2015). Nota 5-A. ... ...........................................................................................” (NR)