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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30120, de 26 de novembro de 2015

Nº 30120/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera os arts. 2º 3º e 5º, do Decreto nº 29.910, de fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de outubro de 2014 e 8.061, de 23 de novembro de 2015, e considerando o teor do Convênio ICMS nº 63, de 09 de julho de 2014, D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam alterados os arts. 2º, 3º e 5º, do Decreto nº 29.910, de 13 de outubro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Poderão ser pagos à vista ou parcelado, em até 120 (cento e vinte) meses, nas condições deste Decreto, os débitos tributários concernentes ao ICM e ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2015, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. ...........................................................................................” (NR) “Art. 3º ...
Ise pagos à vista ou parcelados até 10 de dezembro de 2015, com os seguintes descontos: ......................................................................................................
IIse pagos à vista ou parcelados até 21 de dezembro de 2015, com os seguintes descontos: ..........................................................................................”. (NR) “Art. 5º A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata este Decreto deve ser efetivada mediante requerimento, que deverá ser formalizado até 21 de dezembro de 2015. ...........................................................................................” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor a partir da data da publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 24 de novembro de 2015; 194° da Independência e 127° da República JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2015 ALTERA/22251115 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SEGOV

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