Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 29.803, de 29 de abril de 2014, com a seguinte redação:Io inciso VIII ao § 3º e os §§ 8º ao 11 todos do art. 17: “Art. 17. ...
§ 1º........................................................................................................
§ 3º...
I... ........................................................................................................
VIIIfaltas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, conforme dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda. ........................................................................................................
§ 8ºO Auto de Infração, modelo simplificado, cujo montante atualizado represente até 100 (cem) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão de Sergipe – UFP/SE, somente será submetido a julgamento se houver apresentação de defesa, hipótese em que será julgado em primeira e única instância e encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado, caso a decisão seja contrária ao contribuinte e não haja pagamento.
§ 9ºO Auto de Infração, modelo simplificado, cujo montante atualizado seja superior a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE, nas infrações dispostas nos incisos II e V do § 3º do art. 17 deste Decreto, somente será submetido a julgamento se houver apresentação de defesa, hipótese em que serão observadas as fases dispostas nos incisos I e II do art. 4º deste Decreto.
§ 10ºO Auto de Infração, modelo simplificado, cujo montante atualizado seja superior a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE, nas hipóteses dos inciso I e IV do § 3º do art. 17 deste Decreto, será submetido a julgamento observando-se as fases dispostas nos incisos I e II do art. 4º deste Decreto.
§ 11ºO Auto de Infração não simplificado cujo montante atualizado represente até 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE, será submetido a julgamento em primeira e única instância e encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado, caso a decisão seja contrária ao contribuinte e não haja pagamento.”
IIos §§ 3º e 4º ao art. 80: “Art. 80. ...
§ 1º... ........................................................................................................
§ 3ºO Auto de Infração, modelo simplificado, julgado em primeira e única instância deve ser encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado, caso a decisão seja contrária ao contribuinte e não haja pagamento.
§ 4ºJulgado procedente e sendo verificado pela Administração Fazendária, de ofício ou mediante pedido do autuado, a improcedência total ou parcial do crédito tributário ou a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no § 1º do art. 64 deste Decreto, até a proposição da ação executiva fiscal, o processo deve ser encaminhado para reanálise, uma única vez, à Comissão de Julgamento de 1ª Instância.”
IIIo § 3º ao art. 81: “Art. 81. ...
§ 1º... ........................................................................................................
§ 3ºNenhum membro da Comissão de Julgamento de Primeira Instância pode ser nomeado mais de 02 (duas) vezes consecutivas, somente podendo retornar à mesma função num período de 03 (três) anos do seu afastamento.”
IVo § 3º ao art. 87 “Art. 87. ...
§ 1º........................................................................................................
§ 3ºNão há reexame necessário no Auto de Infração cujo valor do crédito tributário seja inferior a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE.”
Vos §§ 1º e 2º ao art. 129 “Art. 129. ...
§ 1ºApós o prazo de que trata o “caput” deste artigo, poderão ser mantidos 1/3 (um terço) dos membros, obedecendo a ordem dos seguintes critérios:
Io número de processos julgados no último exercício;
IIa formação acadêmica em Direito;
IIImaior tempo de serviço na Fazenda Pública Estadual;
IVmaior tempo de bacharelado em Direito.
§ 2ºNenhum Conselheiro pode ser nomeado mais de mesma função num período de 03 (três) anos do seu afastamento.”