Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30117, de 25 de novembro de 2015

Nº 30117/2015

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto nº 29.803, de 29 de abril de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Io § 3º do art. 18: “Art. 18. ...
§ 1º... ........................................................................................................
§ 3ºÉ dispensável a expedição dos documentos de que tratam os incisos II e III do § 2º deste artigo, nas hipóteses de Auto de Infração:
Imodelo simplificado;
IIlavrado por servidor do Fisco em exercício nos postos e comandos fiscais;
IIIlavrado em face do responsável solidário, de terceiros, ou, ainda, em relação à responsabilidade pessoal prevista no art. 137 do Código Tributário Nacional. ...........................................................................................” (NR)
IIo § 1º do art. 81: “Art. 81. ...
§ 1ºA Comissão de Julgamento de Primeira Instância terá seus membros nomeados por um prazo de 03 (três) anos, prorrogável por igual período, obedecido o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo. ...........................................................................................” (NR) Antes da inscrição na divida ativa, o sujeito passivo deve ser notificado por carta, por edital ou domicílio eletrônico, para, amigavelmente, recolher o crédito tributário no prazo estabelecido em regulamento. ...........................................................................................” (NR)
IIIo “caput” do art. 117 e o seu § 1º: “Art. 117. Os créditos tributários e não tributários para com o Estado, definitivamente constituídos e não pagos nos prazos regulamentares, devem ser inscritos na Dívida Ativa do Estado em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da intimação, e encaminhados à PGE para a respectiva execução fiscal do crédito.

Altera e acrescenta dispositivos do Decreto 29.803, de 29 de abril de 2014, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal – PAF, a dívida ativa estadual, bem como a consulta à legislação estadual tributária ou não tributária, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e, Considerando o disposto na Lei Complementar nº 33, de 26 de dezembro de 1996, que institui o Código de Organização e de Procedimento da Administração Pública do Estado de Sergipe; Considerando o estabelecido na Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, no art. 101; Considerando, por fim, as alterações promovidas pela Lei nº 8.043, de 1º de outubro de 2015, D E C R E T A:

Art. 2.
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 29.803, de 29 de abril de 2014, com a seguinte redação:
Io inciso VIII ao § 3º e os §§ 8º ao 11 todos do art. 17: “Art. 17. ...
§ 1º........................................................................................................
§ 3º...
I... ........................................................................................................
VIIIfaltas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, conforme dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda. ........................................................................................................
§ 8ºO Auto de Infração, modelo simplificado, cujo montante atualizado represente até 100 (cem) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão de Sergipe – UFP/SE, somente será submetido a julgamento se houver apresentação de defesa, hipótese em que será julgado em primeira e única instância e encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado, caso a decisão seja contrária ao contribuinte e não haja pagamento.
§ 9ºO Auto de Infração, modelo simplificado, cujo montante atualizado seja superior a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE, nas infrações dispostas nos incisos II e V do § 3º do art. 17 deste Decreto, somente será submetido a julgamento se houver apresentação de defesa, hipótese em que serão observadas as fases dispostas nos incisos I e II do art. 4º deste Decreto.
§ 10ºO Auto de Infração, modelo simplificado, cujo montante atualizado seja superior a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE, nas hipóteses dos inciso I e IV do § 3º do art. 17 deste Decreto, será submetido a julgamento observando-se as fases dispostas nos incisos I e II do art. 4º deste Decreto.
§ 11ºO Auto de Infração não simplificado cujo montante atualizado represente até 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE, será submetido a julgamento em primeira e única instância e encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado, caso a decisão seja contrária ao contribuinte e não haja pagamento.”
IIos §§ 3º e 4º ao art. 80: “Art. 80. ...
§ 1º... ........................................................................................................
§ 3ºO Auto de Infração, modelo simplificado, julgado em primeira e única instância deve ser encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado, caso a decisão seja contrária ao contribuinte e não haja pagamento.
§ 4ºJulgado procedente e sendo verificado pela Administração Fazendária, de ofício ou mediante pedido do autuado, a improcedência total ou parcial do crédito tributário ou a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no § 1º do art. 64 deste Decreto, até a proposição da ação executiva fiscal, o processo deve ser encaminhado para reanálise, uma única vez, à Comissão de Julgamento de 1ª Instância.”
IIIo § 3º ao art. 81: “Art. 81. ...
§ 1º... ........................................................................................................
§ 3ºNenhum membro da Comissão de Julgamento de Primeira Instância pode ser nomeado mais de 02 (duas) vezes consecutivas, somente podendo retornar à mesma função num período de 03 (três) anos do seu afastamento.”
IVo § 3º ao art. 87 “Art. 87. ...
§ 1º........................................................................................................
§ 3ºNão há reexame necessário no Auto de Infração cujo valor do crédito tributário seja inferior a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE.”
Vos §§ 1º e 2º ao art. 129 “Art. 129. ...
§ 1ºApós o prazo de que trata o “caput” deste artigo, poderão ser mantidos 1/3 (um terço) dos membros, obedecendo a ordem dos seguintes critérios:
Io número de processos julgados no último exercício;
IIa formação acadêmica em Direito;
IIImaior tempo de serviço na Fazenda Pública Estadual;
IVmaior tempo de bacharelado em Direito.
§ 2ºNenhum Conselheiro pode ser nomeado mais de mesma função num período de 03 (três) anos do seu afastamento.”
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de outubro de 2015.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 20 de novembro de 2015; 194° da Independência e 127° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2015 ALTERA/19181115 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SEGOV

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.