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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30115, de 25 de novembro de 2015

Nº 30115/2015

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Regulamenta a Lei nº 8.032, de 1º de outubro de 2015, que dispõe sobre o pagamento de precatórios, por intermédio de acordo direto com os credores, nos termos do disposto no inciso III do § 8º do art. 97 do ADCT da Constituição Federal, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; e de conformidade com a Lei nº 8.032, de 1º de outubro de 2015, e, Considerando o disposto no inciso III, do § 8º do art. 97 do ADCT, que autoriza o pagamento de precatórios por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora; Considerando a aprovação da Lei nº 8.032, de 1º de outubro de 2015, que trata do pagamento de precatórios por acordo direto com os credores do Estado de Sergipe e dos entes da Administração Indireta cujos débitos judiciais sejam feitos através de precatório; Considerando, por fim, que na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009 pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADIs nºs 4357 e 4425, foi mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica regulamentada a Lei nº 8.032, de 1º de outubro de 2015, que dispõe sobre o pagamento de precatórios, por intermédio de acordo direto com os credores, nos termos do disposto no inciso III do § 8º do art. 97 do ADCT da Constituição Federal.
Art. 2.
Nos termos do disposto no inciso III do § 8º do art. 8.032, de 1º de outubro de 2015, o Estado de Sergipe e os entes da Administração Indireta cujos pagamentos de débitos judiciais sejam feitos através de precatório, celebrarão acordo direto com credores, que aceitarem receber seu crédito com deságio de 40% (quarenta por cento) sobre a totalidade do saldo devedor do precatório, até o limite de recursos disponíveis em conta do tribunal para este fim.
Art. 3.
Os acordos diretos serão celebrados pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE, perante o Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoA PGE também deverá se pronunciar, previamente, nos acordos celebrados pelos entes da Administração Indireta.
Art. 4.
Não será admitido acordo relativo a parte do valor devido a um mesmo credor em determinado precatório, devendo o pedido abranger a totalidade do respectivo crédito.
Art. 5.
O procedimento para admissão, exame e processamento das propostas de acordo pelos credores para posterior aceitação do devedor e homologação judicial, será disciplinado por ato conjunto do Governador do Estado e do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 6.
O inciso II do art. 2º do Decreto nº 26.923, de 08 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “II - 50% (cinquenta por cento), para o pagamento de precatórios na forma disposta no inciso III, § 8º do art. 97 do ADCT.” (NR)
Art. 7.
A Comissão de Trabalho que analisará as propostas de acordo feitas pelos credores funcionará a partir da publicação do Edital de Convocação para apresentação das propostas e se encerrará com a homologação dos acordos pelo órgão competente.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 19 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Maria Aparecida Santos Gama da Silva Procuradora-Geral do Estado Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2015 REGULAMENTA/01191115 PGE OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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