Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 30115, de 25 de novembro de 2015
Nº 30115/2015
Regulamenta a Lei nº 8.032, de 1º de outubro de 2015, que dispõe sobre o pagamento de precatórios, por intermédio de acordo direto com os credores, nos termos do disposto no inciso III do § 8º do art. 97 do ADCT da Constituição Federal, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; e de conformidade com a Lei nº 8.032, de 1º de outubro de 2015, e, Considerando o disposto no inciso III, do § 8º do art. 97 do ADCT, que autoriza o pagamento de precatórios por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora; Considerando a aprovação da Lei nº 8.032, de 1º de outubro de 2015, que trata do pagamento de precatórios por acordo direto com os credores do Estado de Sergipe e dos entes da Administração Indireta cujos débitos judiciais sejam feitos através de precatório; Considerando, por fim, que na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009 pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADIs nºs 4357 e 4425, foi mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, D E C R E T A: