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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30110, de 19 de novembro de 2015

Nº 30110/2015

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E A GOVERNO DE SERGIPE o És o a 10 DECRETO Nº 31). DE // DE AQVCMOAO DE 2015

Homolopa Situação de [imergência declarada no Município de Iabi, neste Estado, O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XVII. da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na [Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; com preceitos na Lei nº 7.416, de de 1º de dezembro de 2010, alterada pela Lei (Federal) nº 12.608, de IO de abril de 2012, especialmente em seu art. 7º, inciso VII, e o Decreto (Federal) nº 7.257, de 04 de agosto de 2010; tendo em vista o que consta do Ofício nº 2, de 12 de novembro de 2015, oriundo da Secretaria de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos — SEIDH, e, Considerando que as chuvas do inverno foram insuficientes para a formação de grande estoque de água nos principais reservatórios, açudes, tanques, barreiros e principalmente cisternas existentes na zona rural do Município de Itabi, neste Estado; Considerando a obrigação de o Poder Público de intervir nas áreas afetadas pela seca, a fim de garantir benefícios e auxílios necessários à superação dessa crise, minorando o sofrimento da população atingida; Considerando, por fim, a existência de Parecer Técnico elaborado pelo Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil — DEPEC, que constatou a ocorrência da situação de anormalidade climática, a ensejar medidas conjuntas dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, DECRETA:

Art. 1.
Fica homologada a declaração de Situação de Emergência no Município de Itabi, neste Estado, conforme Decreto nº 19/2015, de 04 de novembro de 2015, do respectivo Prefeito, que com este Decreto é publicado. (a mo cá GOVERNO DE SERGIPE 2 “DECRETO Nº 30.110) DE! ÍDE NOVEMBE) DE 2015
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ! f de a odeubeo de 2015; 194º da Independência e 127º da República. JACKS BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO e ie gd nenhas de Figueiredo Secretário de Estado de Governo DECLARA/15171115 SEIDH OLIVEIRA COSTAQSEGOV. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABI/SE GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº. 19/2018 De 04 de Novembro de 2015 Declara Situação de Emergência em parte da área Rural do Município de Itabi afetada por SECA (COBRADE - 1.4.1.2.0), conforme IN/MI nº 01/2012. O Senhor RUBENS FEITOSA MELO, Prefeito do Município de Itabi, localizado no Estado de Sergipe. no uso das at ibuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei ii À nº 12.608, de 10 de abril de 2012, CONSIDERANDO: - Que as precipitações pluviométricas no Município de Itabi-SE no período de abril a setembro/2015, período em que as chuvas não foram suficientes para amenizar o sofrimento das comunidades rurais, sendo assim, essas chuvas durante esse período não foi suficiente para encher os tanques. barragens e os demais reservatórios hídricos de armazenamento de águas; HI - Que a situação de seca se agrava a cada dia nas comunidades na zona rural do Município, com finita de água potável para consumo humano e animal; HH - Que como = a, deste desastre, resultou principalmente os prejuízos econômicos e sociais constantes no ;-ormulário de Informações de Desastre, anexo a este Decreto; |
IVQue o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência. Praça Teófilo Batista de Melo, lá 49. ta pe ax , E rei; TR e CNP: 13, 113. 063/0001-04 ESTADO DE SERGIPE po e - Vad | | o ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABI/SE GABINETE DO PREFEITO DECRETA:
Art. 1.
Fica declaraka Situação de Emergência em parte da área rural do município contidas no Formulário de formações do Desastre — FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtudk do desastre classificado e codificado como SECA (COBRADE -— 1.4.1.2.0), conforme 1iN/MI nº01/2012.
Art. 2.
Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais, a convocação de voluntários para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3.
De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
Ipenetrar nas casas para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; Il — usar de propricade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo Único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 4.
De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3,365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre. $ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras. $ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processé de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela cor.unidade. | | Praça Teófilo Batista de Melo, 65 - Centro - CEP 49.870-000 - Itabi - Sergipe - Telefax (079) 3314-1260 E-mail: pmitabigmail.com - CNPJ: 13.113.063/0001-04 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABI/SE GABINE1 £ DO PREFEITO
Art. 5.
Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que - possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da c aracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 6.
Este Decretd entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABI/ SE, em 04 de NOVEMBRO de 2015. | A 47/74) Prefeito Municipal | Praça Teófilo Batista “de Melo, 65 - Centro - CEP 49.870-000 - Itabi - Sergipe - Telefax (079) 3314-1260 - E-mail: pmitabiQgmail.com - CNPJ: 13.113.063/0001-04 |

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