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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30104, de 13 de novembro de 2015

Nº 30104/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Acrescenta dispositivos ao art. 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e, Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 48, de 12 de junho de 2013, e 74, de 15 de agosto de 2014, D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam acrescentados os §§ 1º-A e 1º-B ao art. 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, de 10 de dezembro de 2002, com as redações a seguir: “Art. 2º ...
I......................................................................................................
§ 1º... ...................................................................................................... -A. A não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico dependerá de prévio reconhecimento pela SEFAZ, que será conferido apenas às operações realizadas por contribuintes credenciados no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL, nos termos do Convênio ICMS nº 48/2013 e do Ato do Secretário de Estado da Fazenda (Conv. ICMS 48/2013 e 74/2014). -B. O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL, de que trata o § 1º- A deste artigo, será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL (Convênios ICMS nº 48/2013 e 74/2014). ....................................................................................................”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 11 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2015 ACRESCENTA/09061115 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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