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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 301, de 11 de maio de 2023

Nº 301/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o § 1°, revoga o § 15 e o inciso VI do § 17, todos do art. 465- E, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 9.156, de PROJETO-SEFAZ, e Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica alterado o § 1°, revogados o § 15 e o inciso VI do
§ 17º, todos do art. 465-E, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 465-E … .....................................................................................................................
§ 1ºEm relação à produção de substâncias minerais, a apuração será feita levando-se em consideração o valor das mercadorias saídas do território do Município, acrescido do valor das prestações de serviços realizadas no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil. .....................................................................................................................
§ 15º(REVOGADO). .....................................................................................................................
§ 17º...
I... .....................................................................................................................
VI(REVOGADO). ........................................................................................................” (NR)
Art. 2.
Ficam revogados o § 15 e o inciso VI, do § 17, ambos do art. 465-E, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 10 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE MAIO DE 2023

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