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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30083, de 8 de outubro de 2015

Nº 30083/2015

Art. 1.
Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe – CBMSE, documento individual e intransferível, de fé pública e validade em todo o território nacional, assegurando ao seu portador porte de arma de fogo, nos termos da Lei (Federal) n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com as alterações introduzidas pela Lei (Federal) n° 11.706, de 19 de junho de 2008, e do Decreto (Federal) n° 5.123, de 1° de julho de 2004.

Institui a Carteira de Identidade Funcional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe – CBMSE, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014; tendo em vista o que consta da Lei (Federal) n° 7.116, de 29 de agosto de 1983, regulamentada pelo Decreto (Federal) n° 89.250, de 27 de dezembro de 1983, que regulamenta a expedição de Carteira de Identidade, no âmbito Federal; e no Ofício n° 86, de 07 de maio de 2014, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado e Sergipe, D E C R E T A:

Art. 2.
A Carteira de Identidade Funcional é de uso exclusivo dos membros do CBMSE.
Art. 3.
A Carteira de Identidade Funcional do CBMSE, conterá em suas molduras:
Ino anverso:
a)moldura superior a inscrição: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL;
b)canto central à esquerda: Brasão do Estado de Sergipe;
c)moldura inferior a inscrição: CARTEIRA DE IDENTIDADE;
IIno verso:
a)moldura superior à inscrição: FÉ PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL;
b)moldura inferior à inscrição: LEI FEDERAL N° 7.116, DE 29/08/83.
Art. 4.
A Carteira de Identidade Funcional do CBMSE conterá os seguintes elementos:
Ino anverso:
a)indicação do nome da Unidade da Federação: GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE;
b)indicação do Órgão Emissor: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE;
c)indicação do Setor de Identificação: Departamento de Recursos Humanos;
d)nome completo do portador;
e)registro (Posto ou graduação, constando o Quadro ou a Qualificação);
f)matrícula (número sequencial de admissão na corporação);
g)fotografia digitalizada no formato 3x4;
h)assinatura do identificado;
i)validade;
j)data de inclusão.
IIno verso:
a)filiação;
b)naturalidade;
c)data de nascimento;
d)número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF/MF;
e)PIS/PASEP;
f)tipo sanguíneo e fator RH;
g)impressão digital do polegar direito do portador;
h)local e data de expedição;
i)documento de origem;
j)assinatura do Chefe do Departamento de Recursos Humanos – DRH.
Art. 5.
A Carteira de Identidade Funcional do CBMSE conterá os seguintes itens de segurança:
Imolduras com inscrições calcográficas na cor verde;
IItextos e Brasão do Estado de Sergipe em talho-doce;
IIIfundo numismático simplex composto pelas Armas da República;
IVimagens latentes em repetição com a sigla: CBMSE;
Vtinta invisível reagente a lâmpada de ultravioleta, onde deverá constar: “1° de outubro de 1920”;
VI02 (duas) numerações tipográficas de controle no lado oposto a impressão a partir da numeração com 05 (cinco) dígitos iniciando em “00001”;
VIIpapel filigranado genérico com 94g (noventa e quatro gramas) por metro quadrado, aceitada a variação de mais ou menos 5% (cinco por cento);
VIIIdimensões de 204mm (duzentos e quatro milímetros) de comprimento por 68mm (sessenta e oito milímetros) de largura;
IXtarja com guilhoche negativo;
Xmicrotexto positivo;
XItinta de segurança invisível verde;
XIIfundo numismático simplex;
XIIIfalha técnica (CBMSEC8MSECBMSE).
Art. 6.
Compete ao Chefe do Departamento de Recursos Humanos – DRH, do CBMSE a expedição, o controle, o registro e a fiscalização da Carteira de Identidade Funcional.
Art. 7.
Para expedição da Carteira de Identidade Funcional do CBMSE, o militar deverá comparecer pessoalmente ao Setor de Identificação do DRH, apresentando os seguintes documentos:
ICertidão de Nascimento ou Casamento;
IIRegistro Geral de Identidade Civil, expedido por órgão competente;
IIIdocumento médico que ateste o grupo sanguíneo e fator RH;
IVcartão do PIS/PASEP;
VCadastro de Pessoa Física – CPF;
§ 1ºOs documentos relacionados nos incisos II a V do “caput” deste artigo deverão ser apresentados em formato original e com cópias, no Setor de Identificação do DRH.
§ 2ºO militar que, em virtude de matrimônio ou decisão judicial, tiver seu nome alterado, deverá providenciar a atualização dos dados cadastrais para fins de emissão de nova Carteira de Identidade Funcional.
Art. 8.
Para a captura da imagem e das impressões digitais, o militar a ser identificado deverá comparecer ao Setor de Identificação do DRH, trajando túnica (Oficiais e Sargentos) e o uniforme de passeio (Cabos e Soldados), onde serão coletadas e catalogadas ficando armazenadas em arquivo próprio.
Art. 9.
O militar deverá no momento do recebimento da nova Carteira de Identidade Funcional, fazer a devolução da carteira anterior, a qual será recolhida e, posteriormente, destruída pelo Setor de Identificação do DRH.
Art. 10.
Nos casos de expedição de 2ª (segunda) via da Carteira de Identidade Funcional por perda, extravio, furto ou roubo, o militar deverá apresentar Boletim de Ocorrência Policial registrado em Delegacia de Polícia e Boletim de Ocorrência junto a Assessoria de Inteligência da Corporação.
Parágrafo únicoEm caso de reincidência na solicitação de expedição da Carteira de Identidade Funcional pelos motivos constantes do “caput” deste artigo, a validade da nova Carteira de Identidade Funcional será de 01 (um) ano, cabendo ao Comandante da Unidade ou Subunidade a que pertencer o militar, instaurar procedimento investigativo, a fim de que seja apurada eventual responsabilidade do militar, devendo informar as conclusões ao DRH o qual fará o devido controle.
Art. 11.
A Carteira de Identidade Funcional dos alunos de curso de formação para Soldado e para o Oficialato da Corporação será emitida com prazo de validade correspondente à duração do respectivo curso.
Art. 12.
uso indevido da Carteira de Identidade Funcional sujeitará o militar às sanções administrativas e penais previstas em lei.
Art. 13.
Compete ao comandante imediato recolher a Carteira de Identidade Funcional do militar antes de publicação oficial do ato que o licencie, exonere, expulse ou demita.
Parágrafo únicoEm caso de falecimento do militar o recolhimento da Carteira de Identidade Funcional será imediato.
Art. 14.
A Carteira de Identidade Funcional dos militares da reserva remunerada ou reformados deverá ser renovada a cada 03 (três) anos, a contar da data de sua expedição, em cumprimento ao disposto no art. 37, do Decreto (Federal) nº 5.123, de 1° de julho de 2004.
Parágrafo únicoQuando da transferência para Reserva Remunerada ou Reforma, deverá ser acrescida, após a indicação do posto ou graduação a inscrição “R/R ou Ref.”.
Art. 15.
modelo da Carteira de Identidade Funcional do CBMSE é o constante do Anexo único deste Decreto.
Art. 16.
Compete ao Comandante-Geral do CBMSE, a emissão dos atos normativos complementares que se fizerem necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 17.
As Carteiras de Identidade Funcional expedidas até a data de publicação deste Decreto deverão ser substituídas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 18.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 07 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO José de Araújo Mendonça Sobrinho Secretário de Estado da Segurança Pública Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo INSTITUI/02230915 SSP OLIVEIRA.COSTA@SEGOV. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE OUTUBRO DE 2015 ANEXO ÚNICO MODELO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE

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