Fica acrescentado o Item 34 ao Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: “ITEM 34. Na saída interna de querosene de aviação (QAV) realizada por empresa distribuidora de combustível, conforme definida e autorizada por órgão federal competente, destinada ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de passageiro situada neste Estado, a base de cálculo será equivalente a:I70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária, na hipótese da empresa de transporte aéreo implementar mais de 01 (um) voo regular com frequência de pelo menos 05 (cinco) viagens semanais para cada voo, em acréscimos àqueles existentes na data da publicação deste Decreto.
II85,29% (oitenta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento) do valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária, na hipótese de acréscimo de 01 (um) voo regular e direto, com partidas e chegadas neste Estado, com frequência de pelo menos 05 (cinco) viagens semanais para cada voo, em acréscimos àqueles existentes na data da publicação deste Decreto. Nota 1. O disposto neste Item somente se aplica se:
Ias empresas de aviação aérea celebrarem Termo de Acordo com a SEFAZ.
IIalém das exigências estabelecidas nos incisos I e II do “caput” deste item ocorrer um acréscimo de no mínimo 30% (trinta por cento) no volume de aquisição de querosene de aviação de distribuidoras estabelecidas neste Estado, em relação à quantidade adquirida dessas distribuidoras nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anterior ao da assinatura do Termo de Acordo. Nota 2. O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá as normas necessárias ao fiel cumprimento deste Item. Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.09.2015.”