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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30052, de 12 de agosto de 2015

Nº 30052/2015

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Altera o “caput” do art. 328-C-A, o inciso XVI do art. 681 e o § 2º do art. 736-F e acrescenta o

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Art. 1.
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Io “caput” do art. 328-C-A: “Art. 328-C-A. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, tratando-se de NF-e, o valor dispensado será informado nos seguintes campos (Ajuste SINEF 10/2012 e 01/2015): (NR) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
IIpara as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no “Valor do ICMS desonerado” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;" o inciso XVI do art. 681: “XVI - o remetente, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina e Tocantins, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo único do Protocolo ICMS 97/10, destinadas a contribuintes localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidos para uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1° e VIII do § 2° e nos §§ 16, 17, 18, 19 e 20 deste artigo, em especial o disposto no art. 684 e na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento (Protocolos ICMS 36/04, 49/04, 12/05, 26/05, 01/07, 18/07, 47/07, 95/07, 03/08, 97/10, 205/10, 46/11, 130/13 e 41/15);” (NR)
IIIo § 2º do art. 736-F: “§ 2º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de 1º de janeiro de 2015, as obrigações decorrentes desta Subseção III-A deverão ser cumpridas, obrigatória e simultaneamente, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 736-H e da entrega dos anexos de que trata o art. 736-E emitidos em papel nas unidades federadas pertinentes (Protocolo ICMS 42/2015).” (NR)
Art. 2.
Fica acrescentado o § 5º ao art. 736-G do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação: “§ 5º Fica dispensada a refinaria de petróleo ou suas bases do cumprimento das exigências dos incisos I e II deste artigo até 30 de junho de 2015, devendo, durante este período, entregar o Anexo XII do Protocolo ICMS 04/2014 impresso em papel (Protocolo ICMS 42/2015).”
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2015, exceto em relação:
Iao inciso I do seu art. 1º, que produz efeitos a partir de 1º de abril de 2015;
IIao inciso III do seu art. 1º e ao seu art. 2º, que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 10 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo Publicado no Diário Oficial do Dia 12 de Agosto de 2015 ALTERA/14100815 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SEGOV

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