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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30051, de 12 de agosto de 2015

Nº 30051/2015

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Altera o subitem 9.5 do item 9 da Tabela I do Anexo IX e acrescenta o Item 33 ao Anexo II, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n°. 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando ainda o disposto no Convênio ICMS n.º 139, de 15 de dezembro de 2006, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica alterado o subitem 9.5 do item 9 da Tabela I do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passando a ter a seguinte redação: “ANEXO IX REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TABELA I MERCADORIAS E SERVIÇOS MERCADORIAS E SERVIÇOS MVA * ....................................................................... ......... 9.5 - discos para sistemas de leitura por raio “lazer” para reprodução apenas do som (8523.49.10 da NCM - Protocolo ICMS 129/13); (NR) ... ....................................................................... ....................”
Art. 2.
Fica acrescentado o Item 33 ao Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: “ITEM 33. Na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA, a base de cálculo do ICMS será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da prestação, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Conv. ICMS 139/2006). Nota 1. O benefício previsto neste item será utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, observado o que segue:
Io contribuinte optante não poderá aproveitar créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;
IIa redução não se aplica a prestação já contemplada com outro benefício fiscal;
IIIo valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, será devido e recolhido ao Estado de Sergipe, quando o tomador do serviço estiver aqui domiciliado. Nota 2. O benefício de que trata este item fica condicionado a que:
Io contribuinte adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação, o valor total dos serviços cobrados do tomador;
IIo estabelecimento prestador do serviço mantenha, à disposição do fisco, relação contendo:
a)razão social do tomador do serviço, inscrição federal e estadual;
b)período de apuração (mês/ano);
c)valor total faturado do serviço prestado;
d)base de cálculo;
e)valor do ICMS cobrado;
IIIo contribuinte beneficiado não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre a prestação desse serviço de comunicação, ou ainda desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança desse imposto. Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de setembro de 2015.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao seu art. 2º, que produz seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2015.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 10 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo ALTERA/15100815 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SEGOV Publicado no Diário Oficial do Dia 12 de Agosto de 2015

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