Acrescenta o inciso XIII ao art. 58 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, D E C R E T A:
Art. 1.
Fica acrescentado o inciso XIII ao art. 58 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: “XIII - a partir de 01.08.2015, a utilização integral do imposto nas operações internas com refrigerante - NCM 2201, cerveja e chope - NCM 2203 e cerveja sem álcool - NCM 22.02.90.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, sujeitas ao regime de substituição tributária promovidas por empresas beneficiadas pelo Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI, hipótese em que o valor do crédito a ser utilizado na retenção do imposto será o resultado da aplicação do percentual estabelecido no § 5º do art. 3º da Lei nº 3.140, de 21 de dezembro de 1991, conforme o caso, sobre o valor do imposto da operação própria destacado na nota fiscal.”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2015.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 30 de julho de 2015; 194º da Independência e 127° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo Publicado no Diário Oficial do Dia 31 de julho de 2015 ACRESCENTA/06300715 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.
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