Altera dispositivo do Decreto nº 3.974, de Sistema de Promoções de Graduações da Polícia Militar do Estado de Sergipe, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e Considerando que a temática sobre a fixação da data de promoção nos casos de reconhecimento de ato de bravura praticado por militar estadual não está devidamente regulamentada no Decreto n° 3.974, de 09 de março de 1978; existindo, portanto, lacuna legal acerca sobre qual o marco temporal que deve ser observado no que concerne à aludida promoção, Considerando, ainda, a conveniência de regulamentação do tema em apreço, sobretudo em face das inúmeras demandas atinentes à promoção por ato de bravura que são submetidas diariamente à analise da Procuradoria Geral do Estado e que, por conta da ausência de disciplinamento legal, necessitam da aplicação análoga de outros institutos aos casos concretos, Considerando, por fim, a necessidade de disciplinamento no tocante à observância das decisões e entendimentos da Comissão de Promoção de Praças – CPPPMSE, para a concretização da promoção de militares por ato de bravura. D E C R E T A:
Art. 1.
Fica alterado o § 3º do art. 8º, do Decreto nº 3.974, de sa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º A promoção por bravura será efetivada por Decreto do Governador do Estado, com efeitos a partir da sua publicação, obedecidas as exigências constantes deste artigo.”
Art. 2.
O Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe – PMSE, deverá, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto, editar portaria regulamentando o procedimento e critérios a serem considerados na apuração por ato de bravura, observada a participação da Comissão de Promoção de Praças – CPPPMSE, que deverá, antes da decisão do Comandante-Geral, apreciar o relatório final do Oficial encarregado, recomendando ou não a promoção.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 16 de julho de 2015, 194º da Independência e 127° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO José de Araújo Mendonça Sobrinho Secretário de Estado da Segurança Pública Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE JULHO DE 2015 ALTERA/03150715 SSP OLIVEIRA.COSTA@SEGOV
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